STF suspende decreto que proíbe protestos no Parque dos Poderes

Ministro suspendeu proibição a utilização de aparelhos de som 

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Ministro suspendeu proibição a utilização de aparelhos de som 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que suspende dispositivos do Decreto 14.827/2017, do governo do Estado, que cerceavam manifestações públicas no Parque dos Poderes. O magistrado considerou que a medida fere os princípios constitucionais da liberdade de expressão.

“O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.

O decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) foi publicado no dia 30 de agosto deste ano e restringia  aglomeração de pessoas, uso de equipamentos sonoros, fogos de artifício e publicidade na área do Parque dos Poderes, em Campo Grande, local que concentra o centro administrativo estadual.

Em sua justificativa, o governador ressaltou caráter de preservação ambiental e da ordem pública no centro político-administrativo do Estado. O mesmo estaria localizado em região caracterizada como reserva ecológica, ao estar no entorno do Parque Estadual do Prosa.

Com a repercussão negativa do decreto, que foi considerado por entidades de classe como uma forma de cercear a liberdade de expressão, o Executivo estadual voltou atrás e revogou trechos da regulamentação que impedia concentração de pessoas no Parque dos Poderes.

STF suspende decreto que proíbe protestos no Parque dos Poderes

Foram mantidas, porém, as proibições de utilização de aparelhos ou instrumentos produtores e amplificadores de som como veículos, apitos e buzinas, queima de fogos de artifício que possam causa incêndio, abandono de lixo e instalação de placas de publicidade.

 

Quem descumprir as medidas está sujeito a multa de R$ 121,15 (5 Uferms), apreensão dos objetos e ação judicial. Permanecia autorizada a imediata intervenção da Polícia Militar para coibir quaisquer atos.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) solicitou a suspensão de toda a norma, porém o ministro concedeu parcialmente o pedido de liminar para suspender os incisos I e III do artigo 2º, bem como o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto 14.827/2017. A decisão tem efeito ex nunc (não retroage) e será submetida a referendo do Plenário do Supremo.

Liberdade de expressão

O ministro Dias Toffoli reconhece que algumas regras do decreto “parecem efetivamente se direcionar à proteção da segurança e do meio ambiente” no Parque dos Poderes, mas frisa que os incisos I e III do artigo 2º regulamentam diretamente os princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito de reunião “de forma a, praticamente, inviabilizar o seu exercício pelos cidadãos do Estado de Mato Grosso do Sul”.

No caso, os dispositivos do artigo 2º, suspensos pelo ministro, impedem a utilização de aparelhos ou instrumentos de som de qualquer natureza, bem como a utilização de qualquer forma de comunicação audiovisual. “A se entender pela legitimidade de tais prescrições normativas, não será possível a qualquer grupo de cidadãos manifestar sua posição, reivindicação ou expressão de apoio, justamente no lugar onde reclamos podem alcançar maior repercussão e receptividade, haja vista a natural concentração de autoridades públicas estaduais no ‘Parque dos Poderes’”, alerta.

Ele destaca que a Constituição, ao garantir o direito de reunião como instrumento para a concretização do princípio da liberdade de manifestação de pensamento, tem duas únicas condicionantes: que a reunião seja pacífica, sem uso de armas, e que haja aviso prévio quanto à sua realização. Essa última regra visa proteger o direito de reunião de outros manifestantes e permitir que a Administração Pública se organize para garantir a segurança de todos.

Por fim, o ministro observa que qualquer penalidade prevista no artigo 3º do decreto fica afastada com a suspensão dos incisos I e II do artigo 2º da norma.

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