Justiça mantém condenação de motorista que foi preso embriagado

Magistrados livraram réu do crime de desobediência

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Magistrados livraram réu do crime de desobediência

Um réu condenado a seis meses e 15 dias de detenção por embriaguez no volante e desobediência teve a sentença parcialmente mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal. O apelante pediu a reforma da sentença e sua absolvição da imputação pela prática dos dois crimes de que é acusado, mas os magistrados o livraram apenas do crime de desobediência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. 
 
Consta do processo que no dia 9 de fevereiro de 2013, por volta das 16h40, na rua Prefeito João Vieira de Andrade, em Camapuã, o acusado foi abordado por policiais militares que estavam a sua procura, em razão de uma denúncia de violência doméstica. Após estacionar a moto, os policiais constataram seu estado de embriaguez.
 
O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, lembrou que o art. 306 do CTB estabelece a impossibilidade de se conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, e que as alterações trazidas pela Lei nº 12.760/2012 autorizaram a constatação da embriaguez por meio de sinais indicativos (fisiológicos ou comportamentais).
 
O desembargador defende que a alteração da capacidade psicomotora não é mais comprovada tão somente pelo exame do etilômetro e o teste de alcoolemia e que na situação em análise, sob a égide deste novo dispositivo, a conduta do apelante está devidamente comprovada, sendo repreendida de forma incisiva pelo legislador. Cita ainda que o testemunho dos policiais são esclarecedores no sentido de que o apelante estava visivelmente embriagado.
 
“O próprio réu em depoimento confirma que ingeriu bebida alcoólica naquele dia e bem se sabe que, no processo penal, o pronunciamento de um juízo condenatório não precisa se respaldar necessariamente em elementos de prova direta. E, no caso dos autos, a conduta do apelante deflui claramente do farto conjunto probatório existente no processo, os quais permitem a conclusão. Desse modo, não há que se falar em absolvição pelo crime de embriaguez ao volante, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe”, escreveu o desembargador em seu voto.
 
No que se refere ao crime de desobediência, ponderou Luiz Gonzaga, a doutrina e a jurisprudência estão firmes no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, somente incidirá o crime de desobediência se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito em questão.
 
Assim, citando farta jurisprudência, ele entendeu que não há como se admitir a configuração do crime de desobediência, pois o delito somente estará configurado caso a própria lei autorize expressamente a cumulação das sanções extrapenais com o crime de desobediência, o que não é o caso de não apresentação de documentos de porte obrigatório.
 
“Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver o apelante da imputação da prática do crime de desobediência”.

Conteúdos relacionados