Fugir depois de causar acidente de trânsito pode deixar de ser crime
Motorista embriagado bateu carro e fugiu do local
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Motorista embriagado bateu carro e fugiu do local
Considerado crime pelo Código Brasileiro de Trânsito, fugir depois de causar acidente pode deixar de ser irregularidade. Processo que tramita no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul avalia a constitucionalidade do artigo 305 do código de trânsito e decisão sobre o assunto, que pode ser inédita, deve sair na próxima quarta-feira (10).
Caso em questão envolve o motorista de um carro que estaria embriagado e que fugiu do local do acidente depois de colidir com outro veículo, em Campo Grande.
Exame produzido pela polícia indicou que o motorista Maurício Lima, 57, no dia do acidente, estaria dirigindo embriagado. “… capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pela concentração superior a 0,82 miligramas por litro de ar alveolar”, diz trecho do resultado do teste do bafômetro, ou teste de alcoolemia. Maurício bateu a caminhonete que conduzia noutra caminhonete que estava estacionada e fugiu.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Maurício por dirigir ao volante e também por ter fugido.
A Justiça acatou os dois fatos da denúncia, pela embriaguez e ainda pela fuga.
DEFESA
Daí em diante, o motorista contou com a defesa da Defensoria Pública, que discordou da constitucionalidade do artigo 305, do CTB.
Cuida da defesa o defensor público de 2ª instância, Elias César Kesrouani, que sustentou no recurso, embargo infringente e de nulidade que, caso o motivador do acidente fosse forçado a ficar no local da batida dos veículos, o princípio da ampla defesa estaria sendo violado.
“Ora, ainda que o condutor do veículo causador do acidente opte por ficar em silêncio, não prestando qualquer tipo de informação, no mínimo, a autoria do delito estaria praticamente resolvida e sendo a negativa de autoria uma das teses possíveis da defesa, parece-me insuportável a afronta ao princípio constitucional”, diz trecho do embargo infringente.
Segue o recurso do defensor: “em outras palavras, em qualquer outro delito que não o cometido através do veículo automotor, “é permitido” ao agente que fuja do local, sem que isso implique majoração da pena cominada ou incriminação por essa conduta. A título de exemplo, se o agente comete um homicídio e foge do local do crime – justamente para se eximir da responsabilidade – tal ato em nada lhe prejudica, respondendo apenas e tão somente pela conduta de matar alguém”.
A Justiça de primeiro grau já definiu tinha definido a causa, isto é, interpretou como inconstitucional o artigo que trata da fuga do motorista.
RECURSO
O MPE recorreu à primeira Câmara do TJ-MS, que manteve a constitucionalidade. A defensoria também recorreu e agora a questão está nas mãos dos desembargadores do Órgão Especial.
O defensor público Elias César Kesrouani disse na tarde desta quarta-feira (3), que o procurador de Justiça de MS, Paulo Cezar Passos, o chefe do MPE, em sua análise que será avaliada pelo Órgão Especial, deve votar pela inconstitucionalidade do artigo 305. Ou seja, pela interpretação de Passos, o argumento do defensor sairia vencedor da audiência de quarta-feira que vem.
Ainda assim, o MPE pode recorrer contra a decisão. Ainda segundo o defensor, cortes de Minas Gerais, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, já derrubaram a constitucionalidade da questão, ou seja, o causador do acidente não precisa ficar no lugar. Num português claro, ele pode fugir, que isso não é tido como crime.
A defesa em questão pode livrar o motorista pela fuga, não por dirigir embriado, cuja pena pode motivar detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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