Foi socorrer amiga e acabou acusada de calote

Depois de sete anos na Justiça, uma advogada da Campo Grande terá que ser indenizada pelo dono de um bar que funcionava na Avenida Afonso Pena, em Campo Grande. De acordo com sentença publicada nesta terça-feira (24), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, ela deverá receber R$ 5 mil em danos morais.

Julgam-se procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação de indenização por danos morais (…) para o fim de condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00”, diz a sentença do juiz Daniel Della Mea Ribeiro, da 6ª Vara Cível desta Comarca de Campo Grande.

A autora da ação narra na ação indenizatória que em janeiro de 2010 foi ao estabelecimento.  Após ter ingressado no recinto, uma amiga sua teve um ferimento no pé, uma vez que pisou em um caco de vidro. Com isso, na intenção de prestar socorro, à amiga, em conversa com os funcionários do local, disse que levaria a amiga até o pronto-socorro mais próximo e, na sequência, voltaria para pagar a conta, tendo, inclusive, deixado no local a sua bolsa com todos os seus documentos pessoais.

Ocorre que, segundo salienta, ao tentar deixar o estabelecimento, os prepostos da parte ré começaram a lhe agredir, tanto física quanto verbalmente, o que teria lhe causado danos de ordem moral. Diante de tais fatos, após fundamentar sua pretensão, pugnou pela condenação da ré a lhe reparar pelos danos morais suportados por ela”.

O estabelecimento alegou no decurso do processo que autora tentou aproveitar-se do fato de sua amiga estar com o pé machucado e queria sair sem pagar a sua comanda do bar. “Aduziu, nesse sentido, que o proprietário do estabelecimento, no momento do incidente, se ofereceu para levar a sua amiga até o pronto-socorro, contudo a autora não queria efetuar o pagamento do que havia consumido”.

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Na decisão, o magistrado explica que foi demonstrado pela autora que houve falha na prestação do serviço por parte da demandada, assim como que a sua responsabilidade é objetiva, sendo que o fato de a parte autora ter sido lesionada de forma irregular no estabelecimento comercial da parte ré por parte da segurança do estabelecimento.

O juiz informa ainda que demonstrou-se que houve lesões físicas decorrentes do ocorrido, com comportamento inadequado por parte da segurança/funcionários da parte ré que se exaltaram no trato com a parte autora, cabendo, então, a condenação da parte ré a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.