Tatuado consegue na Justiça direito de ingressar no Corpo de Bombeiros
Um candidato identificado como J.P.G., aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros, foi barrado no exame de saúde, antropométrico e clínico por ter uma tatuagem de um escorpião no pescoço e o nome do esporte “muay thay” tatuado nos dedos da mão. Os desembargadores da 2ª Seção Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato […]
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Um candidato identificado como J.P.G., aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros, foi barrado no exame de saúde, antropométrico e clínico por ter uma tatuagem de um escorpião no pescoço e o nome do esporte “muay thay” tatuado nos dedos da mão.
Os desembargadores da 2ª Seção Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), em decisão unânime deram parcial provimento ao mandado de segurança, com pedido de liminar contra a decisão de exclusão do candidato feita pelo Secretário de Estado de Administração de MS e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS.
De acordo com a decisão, o Estado deve promover nova avaliação de saúde e, diante da aptidão, J.P.G. deve ser submetido às demais fases do certame.
O Estado de Mato Grosso do Sul, em defesa afirmou que o concurso já havia encerrado, porém um dos desembargadores explica que a “preliminar de perda de objeto, ao entender que pelo fato de o concurso público ter chegado ao seu final, também encerraria o interesse processual do impetrante, em seu entendimento, confunde-se com o mérito, visto que implica em ausência de direito líquido e certo.”
Em relação à Lei Estadual nº 3.808/09, onde é especificado que não se pode admitir candidatos que possuam tatuagens com conotação contrária aos bons costumes, a Justiça entendeu que não é o caso do jovem, pelo fato das tatuagens se tratarem de um escorpião e a inscrição “muay thay”.
Ainda de acordo com o TJ-MS, a discriminação com relação à tatuagem “não está em sintonia com o princípio da razoabilidade, que rege a Administração Pública.”
Na decisão é citada a Constituição Federal que “tem por finalidade garantir um tratamento igualitário para todos os cidadãos, impedindo que medidas discriminatórias sejam adotadas, porém a Constituição Federal autoriza expressamente o legislador a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, demonstrando que é possível a exigência de certos requisitos para tomar posse em cargos públicos, desde que haja previsão legal e as exigências tenham relação com a função a ser exercida.”
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