Justiça nega prorrogação de licença maternidade para ‘conter gastos’

A Justiça negou nesta sexta-feira (26) pedido do prefeito de Paranhos, Júlio César (PSDB), para suspender lei municipal sobre prorrogação de licença maternidade das servidoras públicas. Segundo Júlio César, a lei ofende a preceitos constitucionais previstos na Constituição Federal, bem como na Carta Estadual e na Lei Orgânica do Município de Paranhos. Ele vetou a […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

A Justiça negou nesta sexta-feira (26) pedido do prefeito de Paranhos, Júlio César (PSDB), para suspender lei municipal sobre prorrogação de licença maternidade das servidoras públicas.

Segundo Júlio César, a lei ofende a preceitos constitucionais previstos na Constituição Federal, bem como na Carta Estadual e na Lei Orgânica do Município de Paranhos. Ele vetou a lei, mas o veto foi rejeitado pela Câmara e a lei promulgada pelo presidente do Legislativo.

Indignado e alegando que a Prefeitura terá que arcar com o aumento imediato de despesas, o prefeito requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, indeferida pelos desembargadores.

O relator do processo explica que a Constituição tem previsão expressa quanto à possibilidade de pedido cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade, sendo necessária a demonstração da  probabilidade de ocorrerem transtornos graves, lesões irremediáveis, danos e prejuízos de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.

Aponta o relator que a norma atacada dispõe sobre direito fundamental da criança, que é o de ter amamentação exclusiva e convívio com a mãe até os seis meses de vida. Em seu entendimento, o mero aumento de despesas não é o bastante para justificar a suspensão da lei que garante a prorrogação da licença maternidade às servidoras.

“Além disso, não ficou comprovado o prejuízo grave a ser causado à municipalidade. Ao contrário, a suspensão da lei causará dano irreparável às servidoras do Município, diante da necessidade de retorno à atividade, prejudicando o convívio necessário entre mãe e filho”.

Em seu voto, o desembargador explica que entre os direitos fundamentais proclamados pela Constituição está a proteção à maternidade e à infância, cuja concretização é a justificativa para a garantia do direito à licença-maternidade.

Objetivam também a proteção à mulher, garantindo o repouso adequado à sua condição e o efetivo e indispensável contato com o seu filho. Assim, acredita que toda matéria que trata de direitos essenciais à garantia da dignidade da pessoa ou dignidade humana é constitucional, ainda que não conste em nenhum dos 258 artigos da Carta Constitucional.

Para ele, normas infraconstitucionais que dão maior amplitude a um direito fundamental já expressamente protegido pela Constituição Federal também se equiparam à norma constitucional e devem ser imediatamente aplicadas como uma.

“A Lei nº 11.770/2008 dispôs sobre a possibilidade de ser prorrogada a duração da licença maternidade por 60 dias e não existem motivos para que medida idêntica deixe de ser aplicada no âmbito estadual e municipal, independentemente de lei local, por ser direito advindo de texto constitucional. Diante de tais considerações, com o parecer, indefiro pedido cautelar”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Conteúdos relacionados