A 5° Câmara Cível negou recurso de uma cooperativa médica, em desfavor de uma paciente que ingressou com uma ação contra a empresa. De acordo com os autos, a vítima foi diagnosticada com câncer de mama e a médica teria prescrito 130 aplicações de tratamento radioterápico. No entanto, a cooperativa teria liberado apenas 120. Diante disso, a paciente solicitou as 10 sessões que faltavam para continuidade de seu tratamento.

A cooperativa de saúde argumentou que a paciente escolheu um plano de saúde não regulamentado, que previa sobre planos privados de assistência à saúde. Para a empresa, a limitação de quantidade de sessões de radioterapia estaria correta.

Uma decisão de 1° grau determinou que a empresa arcasse com as 130 sessões de radioterapia, desqualificando a argumentação da cooperativa. Além disso, foi determinado à empresa o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

A empresa prestadora de serviços de saúde, então, recorreu da decisão e pediu a anulação ou redução da condenação referente a danos morais, o que foi negado. Em sua decisão, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso entendeu que o contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, em seu artigo 47, prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que ficou configurado no momento em que a empresa recusou cobertura ao tratamento indispensável à recuperação da saúde da paciente, sendo evidente que a doença que a acomete se trata de enfermidade grave e de alto índice de reincidência.

(Com informações do Tribunal de Justiça)