TJMS nega pedido de filhos que tentavam anular negócio do pai com irmãos ‘legítimos’

Na apelação, os irmãos alegaram que, embora sejam filhos concebidos fora do casamento, eles também têm direito à partilha do valor obtido com a venda dos imóveis pelos irmãos concebidos dentro do casamento do pai.

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Na apelação, os irmãos alegaram que, embora sejam filhos concebidos fora do casamento, eles também têm direito à partilha do valor obtido com a venda dos imóveis pelos irmãos concebidos dentro do casamento do pai.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou aos filhos de uma relação extraconjugal a anulação da transferência de imóveis rurais do pai para os filhos tidos dentro do casamento. A alienação dos bens aconteceu em 1969 e o pai já faleceu.

Os irmãos que ficaram fora da negociação queriam rever o ato alegando que a distinção entre filhos gerados no casamento dos filhos fora dele se tornou ilegal com a Constituição de 1988. Mesmo assim, a 1ª Câmara Cível do TJMS, negou por unanimidade o provimento à Apelação Cível 2011.007473-1. A decisão foi tomada no último dia 21.

Segundo os autos, os filhos da relação extraconjugal pediram a nulidade da venda de propriedades rurais que alienou imóveis do pai, J.G., ainda no ano de 1969, para os filhos do casamento oficial dele. Na época, os filhos tidos dentro de um casamento oficialmente constituído eram considerados “legítimos”.

Na apelação, os irmãos alegaram que, embora sejam filhos concebidos fora do casamento, eles também têm direito à partilha do valor obtido com a venda dos imóveis pelos irmãos concebidos dentro do casamento do pai.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, no entanto, falou mais alto o fato de que, em 1969, quando foi feita a transferência dos imóveis do pai para filhos, estava em vigor a Constituição Federal de 1967, que não tem nenhuma definição sobre a diferença entre filhos dentro e fora do casamento.

Assim, foi aplicada ao caso a diferenciação que era estabelecida ainda pelo Código Civil de 1916.

“O que se vê, desde logo, é que a controvérsia cinge-se em dirimir se é possível ou não a anulação de contrato de compra e venda realizada por ascendente para descendente pactuado no longínquo ano de 1969 com a anuência, à época, dos filhos denominados pela legislação então em vigor de ‘filhos legítimos’”, explicou o desembargador.

Para ele, é impossível interpretar a legislação vigente em 1969 com conceitos estabelecidos nos dias atuais. “Corremos o risco de aplicar retroativamente lei que beneficia os ora apelantes, situação esta vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de haver grave ofensa ao princípio da segurança jurídica”, argumenta.

Quanto ao negócio jurídico realizado, o relator destacou que, como o magistrado de 1º grau bem citou, “trata-se de ato jurídico perfeito, já realizado, acabado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, aperfeiçoado”.

(Com informações do TJMS)

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