Justiça nega pedido de liberdade para acusado de latrocínio
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de Habeas corpus nº 0600266-11.2012.8.12.0000, impetrado por S.P.S., que teve prisão preventiva decretada após comprovado seu envolvimento no assassinato do empresário Alberto Raghiante Junior e da estudante Luzia Damasceno Costa. Consta nos autos que no dia 04 de julho de 2012, por volta das […]
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de Habeas corpus nº 0600266-11.2012.8.12.0000, impetrado por S.P.S., que teve prisão preventiva decretada após comprovado seu envolvimento no assassinato do empresário Alberto Raghiante Junior e da estudante Luzia Damasceno Costa.
Consta nos autos que no dia 04 de julho de 2012, por volta das 23 horas, na Av. Três Barras, em Campo Grande, o acusado e outras quatro pessoas, em posse de arma de fogo, assaltaram as vítimas, roubando o veículo Hyundai Azera de propriedade do empresário e causando a morte das vitimas, com um tiro na nuca. Tal ação caracteriza a prática do crime de latrocínio (roubo seguido de morte).
O crime causou grande comoção social e teve ampla divulgação na mídia de todo o Estado.
Segundo o processo, o crime foi premeditado e encomendado por um interno do Presídio de Segurança Máxima, com o intuito de subtrair o veículo da vítima, que seria levado para o Paraguai.
A defesa entrou com o pedido de liberdade, o que permitiria que o acusado responda o processo em liberdade, alegando que S.P.S não tinha conhecimento do plano dos comparsas e apenas levou-os até o local do crime. Além disso, a defesa apontou que S.P.S. se apresentou espontaneamente na Delegacia de Policia, a fim de colaborar com a investigação do caso.
O relator do caso, Des. Francisco Gerardo de Sousa, em seu voto, explicou que mesmo o réu sendo primário, tendo residência fixa e ocupação lícita comprovada, tais condições pessoais favoráveis não são elementos suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva. “Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação”, disse ele.
Ao denegar o ordem, o relator mencionou a agressividade dos fatos e apontou que a seriedade do crime abala a ordem pública. “Por fim, já não mais se discute que eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são irrelevantes quando preenchidos os requisitos da custódia provisória”.
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