Justiça de MS nega redução de pena para preso com equipamentos de ‘boca-de-fumo’
A Justiça de Mato Grosso do Sul disse não a um condenado por tráfico de entorpecentes que tentava abrandar a pena alegando que é usuário de drogas e não traficante. W.J.S. foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão após uma denúncia aponta a casa dele como uma ‘boca-de-fumo’ em Chapadão do Sul, […]
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A Justiça de Mato Grosso do Sul disse não a um condenado por tráfico de entorpecentes que tentava abrandar a pena alegando que é usuário de drogas e não traficante. W.J.S. foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão após uma denúncia aponta a casa dele como uma ‘boca-de-fumo’ em Chapadão do Sul, a 325 quilômetros de Campo Grande.
A polícia invadiu a casa do acusado com autorização judicial e encontrou no local cinco trouxinhas de cocaína, uma balança de precisão e materiais usados para a preparação da droga. Além disso, havia ainda cachimbos improvisados, além de aparelhos celulares e documentos pessoais de terceiros.
Com a diligencia e os apetrechos encontrados na casa do acusado, ele foi indiciado e a Polícia considerou que ali funcionava um ponto de venda de drogas. Mesmo assim, na apelação, W.J.S. pretendia a desclassificação para o art.28 da mesma lei, e isso significa ser julgado como usuário de drogas e não por tráfico.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. De acordo com o voto da desembargadora Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, a apreensão de vários aparelhos celulares e documentos de terceiros indicam que o acusado trocava as porções de entorpecente pelos telefones, além de receber documentos pessoais em penhor pela droga, “prática comum nesse meio”.
O advogado de W.J.S. afirmou que a droga apreendida era para ‘consumo próprio’ e pediu a redução da pena para o mínimo legal, além do afastamento da hediondez, a alteração do regime fechado para aberto e a substituição da pena por restritivas de direito.
A relatora entendeu que o pedido poderia ser parcialmente provido e aceitou apenas a redução da pena-base para o mínimo legal.
“Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime (natureza da droga: cocaína) indicam que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do tráfico de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena”, concluiu. (Com informações da Secretaria de Comunicação do TJ-MS)
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