Justiça condena Estado a fornecer medicamento a cidadão

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem no Mandado de Segurança nº 2012.006644-5 ajuizado por A.J.R. contra ato da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul. De acordo com o processo , o impetrante apresenta baixa visão no olho esquerdo decorrente de retinopatia diabética, […]

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Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem no Mandado de Segurança nº 2012.006644-5 ajuizado por A.J.R. contra ato da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o processo , o impetrante apresenta baixa visão no olho esquerdo decorrente de retinopatia diabética, nas formas proliferativa e edema macular diabético, motivo pelo qual necessita com urgência usar o medicamento Lucentis.

Aponta ainda que seu quadro clínico torna-se mais delicado, não podendo ficar sem o tratamento adequado, o que pode acarretar grande prejuízo à sua vida causando danos irreversíveis. Procurou o Sistema Único de Saúde para adquirir o remédio, mas se viu impossibilitado de fazer o tratamento, pois o SUS não possui tal medicamento.

Dirigiu-se então à Secretaria Estadual de Saúde e não obteve êxito em seu intento. Considerando que o impetrante pode ficar sem a visão do olho esquerdo, bem como a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do remédio, que custa em torno de R$ 1.500,00, buscou na justiça uma forma de garantir-lhe o direito à vida.

Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, a Constituição Federal estabelece como dever do Estado o cumprimento do disposto em seu art. 196, razão pela qual o ente estatal pode ser compelido a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do carente. “Assim, sempre que o Estado não estiver cumprindo com seu dever de adotar políticas públicas que viabilizem o acesso igualitário e universal aos serviços e medicamentos necessários para a manutenção da saúde, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de lhe impor a obrigação de prestar a assistência requerida, desde que provocado para tanto pela parte necessitada. Não é demais repetir que, no caso, os documentos anexados comprovam à saciedade que o impetrante, de fato, é portador de retinopatia diabética, necessitando, portanto, do medicamento requerido.

Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada forneça gratuitamente ao impetrante o medicamento Lucentis, conforme prescrição. É como voto”.

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