Justiça mantém impedimento de contratação de professores temporários

Em sessão ordinária, os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram, por unanimidade, provimento aos reexames de sentença dos autos nº 2010.029139-6 e nº 2010.029134-1. Ambos referem-se a ações civis públicas ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados (SIMTED) e pelo Ministério…

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Em sessão ordinária, os desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram, por unanimidade, provimento aos reexames de sentença dos autos nº 2010.029139-6 e nº 2010.029134-1. Ambos referem-se a ações civis públicas ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados (SIMTED) e pelo Ministério Público Estadual, no qual discute-se a irregularidade de contratações precárias para o cargo de professor quando existem candidatos aprovados em concurso público aguardando convocação.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando, assim, que o município de Dourados abstenha-se, sob pena de multa de R$ 10.000,00, de preencher cargos na rede municipal de educação por contrato temporário enquanto houver candidatos aprovados em concurso público.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que “a sentença em reexame não merece reforma, pois, de fato, a Constituição Federal veda a contratação temporária em hipóteses como a analisada, sendo também correta a interpretação de que, havendo vaga pura e candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, estes devem ser convocados pela Administração”.

Contudo, registrou o desembargador que “essa determinação, no entanto, não impõe o imediato desligamento dos contratados de boa-fé em momento anterior à demanda, já que, de um lado, sua retirada abrupta afrontaria o princípio da continuidade do serviço público, enquanto, de outro, a garantia do contraditório impõe a intimação prévia dos beneficiários do contrato como condição de sua rescisão”.

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