STJ nega redução de pena a homem que enganava evangélicos

Apesar de ser primário, um homem condenado por estelionato não conseguiu reduzir a pena ao mínimo legal. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeira instância, por entender que o fato de o homem ter tirado vantagem de sua posição dentro de uma comunidade evangélica e causar grande prejuízo às […]

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Apesar de ser primário, um homem condenado por estelionato não conseguiu reduzir a pena ao mínimo legal. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeira instância, por entender que o fato de o homem ter tirado vantagem de sua posição dentro de uma comunidade evangélica e causar grande prejuízo às vítimas justifica a condenação acima do mínimo legal. Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto por estelionato. Ele incitava as vítimas, 35 pessoas, a se inscreverem em um consórcio habitacional mediante o pagamento de prestações.

De acordo com os autos, em 1991, ele e mais dois acusados criaram um consórcio de imóveis destinado a evangélicos. Um ano depois, as informações do plano foram divulgadas por um pastor em uma comunidade de Juiz de Fora (MG). A inscrição foi realizada na igreja, onde as pessoas receberam os carnês bancários. Lá elas foram informadas de que receberiam o imóvel depois do pagamento das 10 primeiras parcelas.

O pagamento foi realizado. No entanto, os associados receberam a notícia de que deveriam se dirigir à igreja, munidos dos comprovantes das prestações pagas para receber os valores já pagos, pois o plano estava extinto. Os associados chegaram a receber os cheques emitidos pela Cooperativa Habitacional Evangélica de Minas Gerais (Coohev), mas eles foram devolvidos por falta de fundo.

A defesa pedia, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso, rechaçou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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