STJ nega HC a acusados de fraudes em frigorífico de MS

Acusados de formação de quadrilha, apropriação previdenciária, falsidade ideológica e corrupção ativa não conseguiram Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Denunciados por fraudes no Frigorífico Margen, de Mato Grosso do Sul, eles alegaram ofensa ao princípio do juiz natural. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus. O rombo supostamente […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Acusados de formação de quadrilha, apropriação previdenciária, falsidade ideológica e corrupção ativa não conseguiram Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Denunciados por fraudes no Frigorífico Margen, de Mato Grosso do Sul, eles alegaram ofensa ao princípio do juiz natural. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus. O rombo supostamente provocado pelos donos do frigorífico gira em torno de R$ 155 milhões.

A defesa alegou ofensa ao princípio do juiz natural, já que o pedido original de Habeas Corpus foi distribuído equivocadamente para uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirmou, ainda, que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, pois havia um processo administrativo contra o frigorífico ainda não concluído quando a Polícia pediu a quebra de sigilo bancário.

Também afirmou que as escutas telefônicas usadas na investigação são ilegais e, por isso, imprestáveis para embasar a denúncia. Outro argumento foi o de que não há justa causa para a ação penal, já que a suposta ação ilegal não seria tipificada como crime, uma vez que a contribuição supostamente sonegada teria sido declarada inconstitucional em processo transitado em julgado.

Relator do HC, o ministro Jorge Mussi observou que a Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal considera relativa a nulidade da inobservância penal da prevenção para a distribuição de processos. Disse, ainda, que a desembargadora do TRF-3 não foi informada do erro no momento adequado do processo, não havendo como admitir a irregularidade posteriormente, porquanto a defesa não demonstrou que houve prejuízo para os acusados. Além disso, o HC erroneamente distribuído foi arquivado sem julgamento do mérito por conta de pedido de desistência da própria defesa.

Quanto à falta de justificativa para a ação penal, o ministro observou que, apesar de ela ter sido iniciada por denúncia anônima ao Ministério Público Federal, que pediu instaurações de inquérito a autoridades policiais, estas apuraram nos órgãos competentes as informações sobre os procedimentos administrativos originados de diligências fiscais feitas na empresa.

O inquérito encontrou evidências de que o frigorífico e a empresa Magna Administração e Participações Ltda., dos mesmos proprietários do frigorífico, estariam sendo usados para lavagem de dinheiro. A Receita afirmou que os acusados já responderiam a processo administrativo por sonegação de IRPJ, Cofins e PIS, no valor de R$ 60 milhões. Já o INSS informou haver débitos de R$ 95 milhões.

O ministro Mussi considerou que essas informações seriam suficientes para o início do processo e atribuição dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária.

O ministro considerou, ainda, que, apesar de as investigações inicialmente serem sobre crimes tributários e contra a Previdência, já haveria evidência dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, o que justificaria a interceptação. Isso afastaria também as demais alegações de ilegalidade para as outras provas do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Conteúdos relacionados