Crime cometido por índio deve ser julgado na Justiça Comum
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual que cabe à Justiça Comum o julgamento de crime cometido por índio. A decisão se refere a um habeas corpus, cuja origem é Mato Grosso. Mas, há um caso semelhante em Mato Grosso do Sul. A sub-procuradora geral da República, Ela […]
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O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual que cabe à Justiça Comum o julgamento de crime cometido por índio. A decisão se refere a um habeas corpus, cuja origem é Mato Grosso.
Mas, há um caso semelhante em Mato Grosso do Sul. A sub-procuradora geral da República, Ela Weicko Castilho, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o crime de tentativa de estupro, praticado pelo índio Celso Aguera contra uma criança indígena na aldeia de Amambaí (MS), seja julgado pela Justiça Federal.
Um acórdão do STJ transferiu a competência para a Justiça Estadual, ao alegar que se trata de um caso individual e não coletivo. A Constituição prevê que o foro para ações envolvendo índios é a Justiça Federal.
“Inexistindo o envolvimento de interesses gerais dos indígenas, o crime de tentativa de estupro praticado por indígena contra uma menor indígena é, em princípio, de competência da Justiça Estadual”, aponta o STJ.
Para a sub-procuradora, “o acórdão recorrido parte de premissa equivocada: a de que a relação conflituosa entre indivíduos da própria comunidade não atinge os interesses gerais dos indígenas”.
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