Confira o que é permitido e proibido na reta final das campanhas eleitorais

Justiça Eleitoral define prazos para diferentes meios de campanha

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campanha eleições
(Arquivo Midiamax)

Há pouco mais de duas semanas das votações nas Eleições de 2024, candidatos devem se atentar às campanhas eleitorais. Isso porque a Justiça Eleitoral define prazos para diferentes meios de campanha na reta final.

Vale lembrar que o primeiro turno terá votações em 6 de outubro. Se houver, o segundo turno acontece em 27 de outubro em Campo Grande — única cidade do MS que poderá seguir para esta etapa das eleições.

Confira pontos de atenção até os últimos dias da campanha:

3 de outubro

O prazo para realização de comícios com aparelhagem de som é 3 de outubro, das 8h às 00h. Há exceção do comício de encerramento da campanha, com possibilidade de prorrogação por mais 2h.

4 de outubro

Até dia 4 de outubro é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo. Assim, em cada candidatura pode ter, no espaço máximo, por edição, 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

5 de outubro

A distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata pode ser realizada até às 22h de 5 de outubro. As atividades de campanha podem ser acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

Das 8h às 22h de 5 de outubro é permitida a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som. Estes devem estar a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo. Além dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros.

O que mais é liberado na campanha?

  • propaganda eleitoral nas ruas e na internet; 
  • impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes; 
  • contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos; 
  • uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada; 
  • promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e 
  • colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. 
  • Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. 

O que não pode?

  • realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio; 
  • realizar disparo em massa de mensagens;
  • veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral; 
  • simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores; 
  • utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake); 
  • utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias; 
  • difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro; 
  • veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; 
  • transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada; 
  • realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; 
  • confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor; 
  • derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas; 
  • veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; e
  • colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.

Com informações do TSE.

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