A Justiça Eleitoral em definiu as regras para passeatas e carreatas em quatro cidades da fronteira. São elas: Ponta Porã, Antônio João, e . As normas constam no Diário da Justiça do (Tribunal Regional Eleitoral de MS), publicado no dia 24 de agosto de 2022, dentro da Portaria 6/22, assinada pelos juízes eleitorais Adriano da Rosa Bastos e Marcelo Guimarães Marques.

Conforme a portaria, partidos políticos, coligações e candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas ou passeatas deverão comunicar ao Comando da , à Guarda Municipal e ao cartório da 52ª Zona Eleitoral, se em Ponta Porã ou Antônio João, e ao cartório da 19ª Zona Eleitoral, se em Aral Moreira ou Coronel Sapucaia, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas.

Organizadores devem indicar expressamente o dia, horário e itinerário, a fim de garantir a segurança da realização do evento. A norma determina, também, que a comunicação entregue ao Cartório Eleitoral deverá vir acompanhada de comprovante de recebimento da comunicação feita à Autoridade Policial e à Guarda Municipal, nos municípios em que houver. Não serão autorizados registros simultâneo de duas ou mais carreatas, passeatas e caminhadas, por um mesmo partido, coligação ou candidato, em uma mesma semana.

A portaria também descreve que não haverá passeadas, caminhadas ou carreatas em horários de pico dos dias úteis nas vias de grande tráfego para se evitar congestionamentos. Na realização de carreatas, os partidos, coligações e candidatos deverão orientar os participantes a observar o cumprimento das regras de trânsito e circulação, dentre elas o Código Nacional de Trânsito, em especial o disposto no art. 235 do referido código, sob pena de sujeição às sanções legais aplicáveis – podendo a autoridade policial tomar providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Comícios eleitorais

A publicação determina que fica fixado, na área central de Ponta Porã, como único local para realização de comícios eleitorais, a Avenida Brasil, entre as ruas Tiradentes e Sete de Setembro – nas demais áreas de Ponta Porã, bem como nos outros Municípios abrangidos, os comícios deverão ser realizados em locais adequados, e deverão observar estritamente os termos da Legislação Eleitoral.

A portaria também descreve que a realização de comícios deverá ser comunicada pelo partido ou coligação, através de seu representante, por escrito, com no mínimo de 24 horas de antecedência, ao Comando da Polícia Militar e ao cartório correspondente, indicando expressamente o dia, o local e o horário de início e do evento, a fim de garantir a segurança da sua realização.

Realizadores também deverão providenciar a ART referente a montagem de palcos, “bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, para assegurar a segurança devida e permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável”.

Bandeiradas e panfletagens

A Justiça Eleitoral também determina na portaria locais onde poderá haver a distribuição de panfletos, adesivos, folhetos e outros impressos, assim como a utilização de bandeiras móveis, quando realizadas através de grupos de militantes ou simpatizantes partidários. São eles:

1º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Duque de Caxias;
2º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Guia Lopes;
3º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua 7 de Setembro;
4º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Tiradentes;
5º PONTO – cruzamento da Av. Brasil com a Rua Presidente Vargas;
6º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Duque de Caxias;
7º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Guia Lopes;
8º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua 7 de Setembro;
9º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Tiradentes;
10º PONTO – cruzamento da R. Mal. Floriano com a Rua Presidente Vargas.

Ficam os candidatos, partidos ou coligações deverão dividir, igualitariamente entre si, o espaço utilizado para a propaganda eleitoral, sendo proibida a prática de “despejo” de “santinhos”, ou de qualquer outro material de propaganda eleitoral, inclusive nos dias anteriores ao pleito, nos logradouros. O tamanho das bandeiras móveis não poderá exceder a quatro metros quadrados.

Por fim, para que os órgãos de fiscalização possam realizar orientações e advertências, as
coligações, partidos e/ou candidatos deverão manter nesses locais um “coordenador”, devidamente identificado através de crachá, ou indicar um, com as mesmas atribuições, dentre os militantes que atuam no local.

Devido à facilidade de tráfego na faixa de fronteira, a publicação ainda proíbe a prática de qualquer tipo de propaganda eleitoral no Paraguai, “dada a impossibilidade imediata de fiscalização e utilização do poder de polícia para coibir abusos ou ilegalidades, pelas autoridades brasileiras”.