Com lei de MS, projeto em Campo Grande prevê que condomínios denunciem violência
Já lei em Mato Grosso do Sul, a obrigação de condomínios em comunicar à Polícia Civil indícios de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, agora está prevista em projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Campo Grande. Proposta semelhante foi sancionada em novembro de 2020 pelo Governo do Estado. Na mensagem protocolada […]
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Já lei em Mato Grosso do Sul, a obrigação de condomínios em comunicar à Polícia Civil indícios de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, agora está prevista em projeto de lei apresentado na Câmara Municipal de Campo Grande. Proposta semelhante foi sancionada em novembro de 2020 pelo Governo do Estado.
Na mensagem protocolada na Casa de Leis municipal, está descrita que a comunicação deve ser feita por meio dos síndicos e administradores constituídos, de forma imediata, por telefone, ‘nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses’ em até 24 horas após a ciência do fato. As informações necessárias para identificação da possível vítima deverão ser fornecidas.
Segundo a justificativa da medida, apresentada pelo vereador João César Mattogrosso (PSDB), Mato Grosso do Sul ocupa a 5ª posição no ranking de assassinato de mulheres. O Mapa da Violência 2015 aponta taxa de 5,9 assassinatos de mulheres para cada 100 mil mulheres sul-mato-grossenses. O projeto de lei prevê advertência e multa, em caso de descumprimento da lei.
Lei estadual
Em 11 de novembro, foi sancionada lei estadual, apresentada na Assembleia Legislativa pelo deputado Marçal Filho (PSDB), que justamente obriga condomínios residenciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de violência doméstica. Inclusive, na ocasião, o prazo para a legislação ser colocada em vigor era 60 dias, contados daquele mês.
Estavam previstos também cartazes colocados em áreas de uso comum dos residenciais, informando: “este condomínio está obrigado, por lei, a denunciar ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica ou familiar, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades, contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idoso”.
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