Após recursos, vereadores de Campo Grande conseguem aprovação contas eleitorais
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Os vereadores Júnior Longo (PSDB) e Cida Amaral (PTN) conseguiram aprovação das contas de campanha eleitoral após ingressarem com recurso no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul). Inicialmente a Justiça havia apontado falhas, no caso do tucano, por exemplo, descumprimento do prazo para entrega do relatório e divergência entre a parcial e a prestação de contas final.
Mas, conforme decisão dos desembargadores Sérgio Martins, Telma Curiel, Andrei Lorenzetto, Raquel Domingues e Alexandre Pucci, “a realização de despesa após o dia da eleição, cujo gasto foi realizado com o devido trânsito dos valores pela conta bancária, além de tratar-se de valor irrisório, o que não inviabilizou o controle das contas, não enseja a desaprovação das contas”.
Explicam que não se trata de afastar a obrigatoriedade do trânsito das verbas de campanha pela respectiva conta ou flexibilizar o caráter insanável da falha, mas realizar o juízo de adequação, pelo viés da relevância jurídica da irregularidade.
Além disso, a falha não comprometeu a higidez das contas, porquanto possível à Justiça Eleitoral saber da existência de tal gasto e a forma como foi efetuado o pagamento. “Por fim, o valor envolvido no contexto da prestação de contas não é significativo a ponto de comprometer o controle da prestação de contas”. A falha não possui a relevância jurídica apta a justificar a desaprovação das contas, por corresponder a 1,19% do total de gastos declarados à Justiça Eleitoral.
Já na decisão que aprovou as contas da vereadora Cida, foi levado em consideração a não obrigação do candidato em emitir recibos eleitorais referentes a doações estimáveis envolvendo material de campanha de uso conjunto.
“A ausência de indicação do doador originário no recibo eleitoral, nesta hipótese, não constitui irregularidade e não deve ensejar sua desaprovação, por ser desnecessário lançamento dessa despesa, assim como a emissão do próprio recibo eleitoral, sendo também incabível a determinação da transferência dos referidos valores ao Tesouro Nacional”.
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