Candidato e coligações são multados por propaganda irregular em residência

Representação foi ingressada por adversário

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Representação foi ingressada por adversário

O candidato a prefeito de Corumbá, Ruiter Cunha (PSDB), Gaucia Iunes, Marcelo Iunes e as coligações “Juntos por Corumbá” e “Por Corumbá estamos juntos 2”, forma multado pela justila eleitoral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em multa propaganda eleitoral irregular. Eles fixaram banner em residência fora do tamanho permitido.

A representação foi feita pelo também candidato a prefeito da cidade, Paulo Duarte (PDT), que busca sua reeleição. Ele compõe a coligação “Por Amor a Corumbá”. O juiz André Luiz Monteiro deferiu o pedido e proferiu a multa e a retirada da propaganda.

Após serem notificados, os representados apresentaram defesa, alegando em suma, que a lei não proíbe a utilização de banner. Por fim, postula pela improcedência da representação eleitoral. O Ministério Público pugnou pela procedência da representação.

Sendo assim, o juiz decidiu pela procedência da representação. “É que o exame da foto juntada com a petição inicial revela irregularidade na propaganda eleitoral relativa à fixação de banner dos candidatos “Glaucia Iunes”, “Ruiter Cunha de Oliveira” e “Marcelo Iunes” na residência localizada na Rua Delamare, nº 1456, no Bairro Centro”,

Ele explicou que a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite permitido.

Assim, em residências, admite-se somente a fixação de papel ou adesivo, até a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros. Desta forma, o banner utilizado pelos representados, demonstra que a propaganda eleitoral está em desacordo com a norma eleitoral, em especial ao artigo 15, §5º, da Res. TSE n. 23.457/15.

Com tudo isso, o juiz jugou procedente a representação eleitoral para aplicar, aos representados, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no artigo 37, §1º, da Lei 9.504/1997. “Com o trânsito em julgado, intimem-se os representados para que efetuem o pagamento da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa (artigo 367 do Código Eleitoral)”, concluiu o juiz. Esta decisão está publica no Mural eletrônico da Justiça Eleitoral com data de 25 de setembro de 2016.

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