TJ acompanha STJ e mantém decisão contra indicação de Arroyo para vaga no TCE
Desembargador considera decisão de Puccinelli ‘ilegal e abusiva’
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Desembargador considera decisão de Puccinelli ‘ilegal e abusiva’
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) ratificou nesta sexta-feira (16) a decisão proferida pelo STF (Superior Tribunal de Justiça) que deferiu liminar suspendendo os efeitos do Decreto “P”, número 5.451, de 23 de dezembro de 2014, assinado pelo então governador, André Puccinelli (PMDB), nomeando o deputado estadual Antônio Carlos Arroyo (PR) para o cargo de conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado). A decisão é do desembargador Sideni Soncini Pimentel, relator da matéria, que considerou o decreto ilegal ou abusivo.
O governo do Estado havia solicitado a suspensão da liminar no STJ para derrubar a decisão da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do TJMS, que suspendia o ato de nomeação de Arroyo para o cargo de conselheiro. O mandado de segurança contra o Decreto que nomeou Arroyo foi impetrado pelo TCE-MS no dia 26 de dezembro.
Na liminar, a desembargadora informa que os impetrantes apresentaram cópia da sessão do Tribunal Pleno do TCE, onde, por unanimidade, foi declarada a anulação dos atos praticados pelo conselheiro José Ricardo Pereira Cabral acerca de sua própria aposentadoria.
De acordo com o desembargador Sideni Pimentel “a concessão de liminar em mandado de segurança depende da verificação da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso finalmente deferida. Segundo ele “a manutenção dos efeitos do Decreto do governo implicaria em imediata posse do deputado estadual Antônio Carlos Arroyo no cargo de Conselheiro e eventual concessão da segurança, ao final, implicaria em anulação desse ato e discussão sobre a validade dos atos por ele praticados, além de outras consequências”.
Na avaliação do desembargador, é relevante a fundamentação ventilada na inicial, no sentido de ilegalidade em tese do ato de aposentadoria voluntária do conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, praticado por ele próprio, em aparente afronta ao disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, onde consta que “é vedado a Conselheiro, Auditor ou Procurador participar ou intervir em processo de interesse próprio ou de parente na linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive”.
Ele finaliza afirmando que “as regras de experiência indicam que a melhor solução reside na manutenção do estado das coisas até o pronunciamento definitivo e exauriente sobre o tema, prevenindo desgaste institucional”.
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