Justiça bloqueia R$ 50 milhões de quatro ex-prefeitos e ex-provedores da Santa Casa em MS
O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) conseguiu o bloqueio judicial de mais de R$ 50 milhões de 14 pessoas e da Santa Casa de Aparecida do Taboado (MS), município a 443 quilômetros de Campo Grande. Foram bloqueados bens móveis e imóveis de quatro ex-prefeitos – Geovaine Marques Oliveira, Vilson Bernardes de […]
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O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) conseguiu o bloqueio judicial de mais de R$ 50 milhões de 14 pessoas e da Santa Casa de Aparecida do Taboado (MS), município a 443 quilômetros de Campo Grande.
Foram bloqueados bens móveis e imóveis de quatro ex-prefeitos – Geovaine Marques Oliveira, Vilson Bernardes de Melo, Djalma Lucas Furquim e André Alves Ferreira -, ex-secretários municipais e ex-provedores da Santa Casa.
O bloqueio visa garantir o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos de 1998 a 2012, com a terceirização ilegal dos serviços prestados pelo Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida.
Investigação do MPF revelou que o município terceirizava integralmente os serviços de saúde do único hospital municipal. A lei determina que a intervenção privada deve ocorrer apenas de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Além da devolução dos valores repassados irregularmente, os acusados ainda poderão ser condenados às sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a perda de cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Entenda o caso
Em setembro do ano passado, o Ministério Público Federal recomendou à prefeitura e à Câmara Municipal de Aparecida do Taboado que regularizassem o funcionamento do Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida, ainda administrado pela entidade privada Santa Casa de Misericórdia. A prestação dos serviços públicos de saúde deveria ser retomada pela administração municipal, devendo realizar licitações, concursos públicos e prestação de contas.
O atendimento à recomendação está sendo objeto de acompanhamento pelo MPF, mas as administrações anteriores continuaram sendo investigadas.
Auditoria realizada pela Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (Cecaa) constatou que a Santa Casa ocupava o prédio do hospital municipal, recebia e gerenciava as verbas federais repassadas à prefeitura e ainda chegou a prestar atendimento médico particular e por meio de convênios.
A investigação descobriu que a Santa Casa estava irregular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes) e, portanto, inabilitada para receber verbas públicas. Para que ela pudesse receber os recursos federais, a prefeitura editou uma lei – inconstitucional – que permitiu os repasses.
A auditoria constatou que associados da Santa Casa exerciam funções de direção no SUS, o que é ilegal. Além disso, mesmo recebendo verbas públicas, a Santa Casa não realizava concurso ou licitação quando era necessário contratar pessoal ou adquirir materiais, obrigação de instituições que recebem dinheiro público.
A lei que autorizou a cessão do hospital municipal para a Santa Casa foi aprovada em 1997. Desde então, a gestão da entidade municipal e das verbas públicas ficou sob a administração da Santa Casa.
Outras leis aprovadas cederam bens móveis, imóveis, equipamentos e servidores do hospital municipal para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia. A lei n° 742, inclusive, autorizou transferências de recursos financeiros do SUS para a Santa Casa até que a entidade estivesse cadastrada no Sistema Único e tivesse condições de receber diretamente as verbas públicas.
Para o MPF, ao aprovar essas e outras leis, o município atuou em desacordo com os preceitos constitucionais e leis federais que regem o tema.
A lei federal n° 8.080/90, que trata da participação complementar de serviços oferecidos pela entidade privada, estabelece que é dever do município gerar e executar serviços públicos de saúde, podendo recorrer à iniciativa privada apenas em caráter complementar aos serviços prestados pelo SUS e quando os atendimentos da rede pública forem insuficientes para cumprir a demanda.
Para o MPF o que ocorreu foi justamente o contrário, pois, neste caso, o poder público repassou a administração de um hospital público já existente e em funcionamento para uma entidade privada, sem haver contrapartida e controles adequados.
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