Trabalhador que sofreu acidente de trânsito receberá R$ 150 mil de seguradora
Invalidez permanente parcial
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Invalidez permanente parcial
Uma seguradora foi condenada a pagar R$ 150 mil por invalidez a um homem identificado como W.F. A sentença foi dada pela 1ª Vara Cível de Campo Grande em razão de invalidez permanente parcial.
W.F. exercia a função de operador de retroescavadeira e pagava mensalmente seguro de vida para a empresa, que segundo a denúncia, oferecia cobertura para os casos de morte ou invalidez.
No dia 27 de maio de 2012 W.F. sofreu um acidente de trânsito e teve traumatismo craniano, o que lhe causou edema cerebral, fratura da perna direita com a colocação de fixador metálico e amputação na altura de médio pé direito. Ele afirma que não tem condições de exercer sua função em razão de sua invalidez, assim pretende que a ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 150.000,00.
A empresa de seguro afirmou que o contrato de seguro foi cancelado em data anterior à ocorrência do sinistro. Diz ainda que o valor não pode extrapolar os limites previstos no contrato de seguro, que corresponde a R$ 26.951,28.
O juiz titular da vara, Thiago Nagasawa Tanaka, disse que o contrato estava vigente na data do acidente, pois consta que o cancelamento passaria a vigorar a partir de fevereiro de 2013.
O magistrado também observou que o autor apresenta invalidez parcial e permanente no membro inferior direito, na proporção de 75% em razão do acidente, conforme perícia. “Não há dúvida, portanto, quanto à incapacidade permanente e parcial do autor em razão do acidente”, ressaltou.
Em relação ao valor do seguro, o juiz destacou que, mesmo intimada, a ré não trouxe aos autos cópia integral da apólice de seguro. Assim, entendeu o magistrado que, como não demonstrou o “valor do capital segurado no caso de invalidez permanente parcial por acidente, não prospera a alegação de que o valor da indenização corresponde a R$ 26.951,28, visto que a ré não demonstrou o valor total segurado e não há qualquer prova indicando aquele valor”.
O magistrado finalizou que cabia à empresa provar que o autor não teria direiro ao valor de R$ 150 mil, “o que não fez e, diante disso, deverá pagar a quantia indicada pelo autor referente à cobertura por invalidez permanente parcial por acidente”, finalizou.
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