Justiça nega indenização à família de militar morto em acidente aéreo no Pantanal de MT
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que os familiares de um militar falecido em treinamento não têm direito à indenização do seguro de Reta (Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo). Relatam os autores da ação que em março de 2010 o militar estava no helicóptero Eurocopter, na região do […]
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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que os familiares de um militar falecido em treinamento não têm direito à indenização do seguro de Reta (Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo).
Relatam os autores da ação que em março de 2010 o militar estava no helicóptero Eurocopter, na região do Pantanal mato-grossense, quando a aeronave caiu e explodiu, sem deixar sobreviventes. Sustentam que fazem jus ao chamado seguro Reta, obrigatório para o proprietário da aeronave, e que tem por objetivo indenizar danos materiais e corporais causados a terceiros e passageiros na utilização da aeronave.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Recorreram, então, os autores, alegando que o seguro em questão foi instituído pelo artigo 281 da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e acrescentaram que o artigo 256 do mesmo diploma legal obriga o transportador a indenizar as vítimas do dano sofrido em decorrência do acidente aéreo.
Após analisar os artigos 281 e 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o colegiado concluiu pela impossibilidade de atender ao pedido dos autores: “No caso em testilha, o de cujus era integrante do Exército Brasileiro e faleceu durante acidente ocorrido no treinamento militar. Da leitura dos dispositivos colacionados, depreende-se que as Forças Armadas não estão inseridas no conceito de ‘explorador’ de transporte aéreo. Inexistindo qualquer atividade de exploração de serviço de transporte aéreo, inaplicável, ao caso, o seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo”.
Ademais, diz a Turma, a família do militar falecido em serviço já é indenizada pela percepção do benefício de pensão por morte, instituída pela Lei 6880/80 e regulamentada pela Lei 3.765/60.
Também o serviço público de defesa nacional, por meio das forças armadas, não configura aviação civil, não estando a União subordinada às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica no tocante ao contrato de transporte aéreo, sem que exista a obrigação de contratação de seguro.
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