Casal é condenado a indenizar motociclista vítima de acidente de trânsito na 14 de junho
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o casal E.K. e A.A.R.K. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 941,70 e R$ 18.000,00 por danos morais à autora da ação (A.V. da S.P.), que foi vítima de acidente de trânsito no dia 14 de […]
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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o casal E.K. e A.A.R.K. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 941,70 e R$ 18.000,00 por danos morais à autora da ação (A.V. da S.P.), que foi vítima de acidente de trânsito no dia 14 de junho de 2007 causado pelo veículo Astra de propriedade do primeiro réu e conduzido na ocasião do acidente pela segunda ré.
Narra a autora que o veículo adentrou no cruzamento da rua Antônio Maria Coelho com a rua Alagoas sem respeitar o sinal vermelho e colidiu com sua moto Honda Biz, causando-lhe fratura exposta no tornozelo, razão pela qual foi submetida a cirurgia de emergência.
Alegou a autora que ficou incapacitada para o trabalho por mais de seis meses, precisando utilizar cadeira de rodas e dependendo de outras pessoas para as tarefas simples do dia a dia. Afirmou ainda que estava se preparando para estudar e trabalhar em Londres e que o acidente impediu a concretização de seus planos. Sustentou que todos estes fatos lhe causaram abalo psicológico e precisou fazer uso de antidepressivos. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 941,70, além do pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Em contestação, os réus sustentaram que A.A.R.K. não estava dirigindo o veículo no momento do acidente. Narraram que, no dia do ocorrido, o carro estava anteriormente com o filho deles e que, por volta das 22h45, ao deixar a residência, o filho não encontrou mais o veículo, o qual teria sido furtado. Disseram ainda que foi registrada a ocorrência e que, no dia 15 de junho de 2007, por volta das 7 horas, a ré, A.A.R.K., foi informada de que o veículo havia sido encontrado, momento em que também soube do acidente com a autora. Alegaram assim que não podem ser responsabilizados pelo acidente em razão da ocorrência de furto.
O magistrado analisou que as provas contidas nos autos para comprovar a tese da ré de que o veículo foi furtado se constituem em um boletim de ocorrência, que é uma prova unilateral, o depoimento da própria ré, que tem pouco valor probatório, e o depoimento de uma testemunha que não presenciou o acidente.
Em contrapartida, observou o juiz, alegou a autora que a ré estava na direção do veículo na hora do acidente e que fugiu sem prestar socorro. Além da informação prestada pelo investigador de polícia, que corrobora com a versão da autora, o magistrado citou ainda o depoimento de uma testemunha que presenciou o acidente.
Segundo esta testemunha, que prestou declarações na Delegacia e foi ouvida em juízo, A.A.R.K. dirigia o veículo no momento do acidente e, em audiência, reconheceu a ré como sendo a pessoa que conduzia o carro.
Além disso, acrescentou o juiz, “causa estranheza a dinâmica dos fatos apontados pela ré, pois o boletim de ocorrência relativo ao furto foi registrado às 10h23 do dia 15 de junho de 2007, ou seja, posteriormente ao boletim de ocorrência do acidente, que foi lavrado às 5h38 do mesmo dia”.
A testemunha ouvida em juízo também confirma o fato da ré ter avançado o sinal vermelho, o que demonstra sua culpa pelo acidente enquanto condutora. Desse modo, concluiu o magistrado, “não há outra conclusão senão a de que a ré agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção, poderia ter previsto e evitado o evento lesivo”.
Quanto ao pedido de danos materiais, a autora alega que teve que arcar com o conserto de sua motocicleta no valor de R$ 941,70, quantidade esta que, conforme o juiz é devida pelos réus à autora.
O juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. No entanto, o magistrado negou o pedido de danos estéticos, isto porque, para fazer jus a tal indenização, é preciso que haja prova da deformidade, o que não ocorreu.
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