Morador de um condomínio localizado em campo Grande foi expulso do residencial após manter porteiros e seguranças em cárcere privado em março de 2022. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e foi divulgada nesta terça-feira (1º).
Os fatos ocorreram no dia 6 de março de 2022, mas desde dezembro de 2021 o morador apresentava comportamento violento e ameaçador contra moradores e funcionários do condomínio.
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Segundo a publicação do TJMS, naquele 6 de março, o homem apresentou um episódio de alucinação por suposto uso de drogas e passou a quebrar vidros e portas do residencial. Na época, ele ainda fez ameaça e manteve os porteiros e seguranças em cárcere privado. O morador só foi contido após a chegada da PM (Polícia Militar) ao condomínio.
Entretanto, antes disso o morador já era alvo de boletins de ocorrência por ameaças e disparos de arma de fogo. E mesmo após passar por um período em tratamento, o homem se mudou de residencial e os fatos se repetiram.
Com isso, o homem passou a ser alvo de ação cível e recorreu da decisão de primeiro grau. Ele alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação e impossibilidade legal de exclusão de condômino.
Contudo, o TJMS rejeitou os argumentos e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. No acórdão da 3ª Câmara Cível, foi rejeitada a argumentação da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Conforme o TJMS, a decisão de primeira instância se baseou em fatos comprovados e normas jurídicas aplicáveis. Além disso, foi afastada a alegação de necessidade de deliberação assemblear prévia para ajuizamento da ação, pois o TJMS destaca que não existe exigência legal nesse sentido.
A decisão foi unânime e o TJMS entendeu que a permanência do morador no condomínio comprometia a segurança e harmonia condominial, justificando sua exclusão. Entendeu também que, embora a lei preveja multas para condôminos antissociais, não há vedação à exclusão em casos extremos.
“Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois este poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência”, ressaltou o relator do processo, Desembargador Amaury da Silva Kuklinski.
A decisão judicial ainda manteve a tutela concedida em primeira instância, proibindo o morador de acessar o condomínio e sua residência, sob pena de multa.
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