Carga milionária: trio de contrabandistas de cigarros pagará R$ 2 por maço apreendido

Valor por maço leva em conta tributação sobre os mais de 500 mil apreendidos

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Indenização considerou valor de R$ 2 por maço apreendido. (Foto: Ilustrativa)
Indenização considerou valor de R$ 2 por maço apreendido. (Foto: Ilustrativa)

Três homens presos em 2016 por contrabando de cigarros foram condenados a mais de 8 anos de prisão, cada, além do pagamento de indenização à União de R$ 2 por cada maço apreendido. A conta final superou R$ 1 milhão em valores a serem devolvidos por conta dos 561 mil maços apreendidos, conforme decisão da 1ª Vara Federal de Dourados, a 226 km de Campo Grande, publicada nesta sexta-feira (16) no Diário de Justiça Federal.

Além da pena pelo contrabando propriamente dito e da indenização por maço apreendido, o trio também foi condenado pelo uso irregular de equipamento de radiocomunicação.

Os fatos ocorreram em 22 de janeiro de 2016, em Maracaju. Policiais civis abordaram uma carreta Volvo FH530 acoplada a dois semirreboques. Em vistoria, foram encontradas várias caixas de cigarro e R$ 7 mil, em notas de R$ 20, na cabine do veículo.

Diante de informações do motorista, foi localizado um Fiat Uno, que teria servido de batedor, em um hotel de Maracaju. O condutor levava outros R$ 3,5 mil em notas de R$ 20. O terceiro suspeito também foi preso no local – dois outros réus tiveram as denúncias contra si desmembradas.

As mercadorias apreendidas com o motorista do caminhão – cigarros das marcas San Marino e Eight, que não constam na relação de marcas registradas na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) – foram avaliadas em R$ 2.661.510,00, além de R$ 3.755.218,69 em tributos.

Punição por maço apreendido também incluiu uso de rádio

Também foi identificado um rádio nos veículos, sintonizados em frequências iguais – o que ligam os denunciados. Conforme o juiz responsável pela sentença, o contrabando de cigarros só foi descoberto por conta de interceptação “ao acaso”: o aparelho policial estava na mesma frequência da dos aparelhos dos criminosos, relatando atividades de batedor e contrabandista.

A ação do trio resultou na apreensão de 561.500 maços de cigarros. O quantitativo acabou se tornando uma espécie de “parâmetro” para a pena, definida em 1 mês para cada 20 mil maços contrabandeados, com a inclusão de outros 28 meses. O cálculo por maço apreendido considerou a quantidade.

“Quanto ao cálculo efetivado para valorar negativamente a pena-base em relação à quantidade de cigarros apreendidos, entendo que não há fórmula matemática, nem critérios objetivos na dosimetria da pena, mas juízo de valoração da conduta, dos fatos, das circunstâncias e da censura que recai sobre o comportamento do agente”, explicou o magistrado.

“Contudo, no seio dessa própria discricionariedade exsurge a imperiosa necessidade de alguma parametrização, para que não se confunda com mero arbítrio”, prosseguiu.

Foram definidas penas de 5 anos e 10 meses para cada réu pelo ato de contrabando, com mais 2 anos e 10 meses pela posse e uso do rádio clandestino. Assim, a pena de cada um foi definida em 8 anos e 2 meses. Já o valor mínimo para reparação de danos à União pelas infrações foi calculado em R$ 1,123 milhão em obrigação solidária.

O valor é resultado da aplicação da legislação aduaneira, de R$ 2 por maço apreendido sobre os 561.500 maços na posse do caminhoneiro. Cabe recurso.

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