Líder de traficantes preso na ‘Highlander’ alega até doença do filho, mas tem liberdade negada
Prisão ocorreu por ordem da Vara Federal de Ponta Porã; detido não conseguiu provar ser ‘imprescindível’ no tratamento da criança.
Arquivo –
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O desembargador federal André Nekatschalow, da 5ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou pedido de habeas corpus apresentado por um homem preso em 13 de novembro de 2019 sob acusação de liderar uma quadrilha focada no tráfico de drogas e armas, tornando-se réu no corpo da Operação Highlander.
Além de alegar estar preso preventivamente há mais de 450 dias, por determinação da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, o autor argumentou se encaixar em situação prevista pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em habeas corpus coletivo, considerando-se “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência” e por não ter praticado crime com violência ou grave ameaça.
Ele fez menção nos autos aos problemas de saúde de um filho de 3 anos, com transtorno do espectro autista, que demandaria a presença da figura paterna, ao mesmo tempo em que a mãe estaria gravemente lesionada na coluna, não podendo assim manter os cuidados com a criança.
A Highlander foi deflagrada para apurar um esquema de tráfico que, da fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, irradiou-se para Argentina e Uruguai, instalando-se ainda no Rio Grande do Sul –as apurações começaram pela Polícia Federal de Rio Grande (RS), que prendeu Silva. O MPF (Ministério Público Federal), contrário à liberação, apontou o preso como “líder da organização criminosa investigada, voltada à pratica dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas, com ramificações no Uruguai, Paraguai, Bolívia e Brasil e, em solo nacional, no Rio Grande do Sul (São José do Norte) e Mato Grosso do Sul (Bonito e Ponta Porã)”.
O desembargador federal salientou que a condição da criança não é condição suficiente para concessão da prisão domiciliar, sendo necessário provar que o pai é, de fato “imprescindível aos cuidados especiais do filho”. Tal fato não teria sido provado, diante da falta de elementos que o coloquem como responsável pelo sustento do menor ou promovendo os cuidados necessários –mesmo com a criança sendo incluída como dependente no Imposto de Renda, não houve apontamento de despesas médicas.
As provas colocaram que o pai apenas bancava despesas médicas e acompanhava a criança em tratamentos de Saúde. O MPF ainda anexou aos autos que o pai e a mãe da criança nunca tiveram o mesmo endereço. “Concluo que não restou comprovada a adequada imprescindibilidade da liberdade do requerente para os cuidados especiais de pessoa com deficiência”, destacou o magistrado.
Ele também salientou o fato de haver indícios de que o solicitante praticou crimes graves, com pena superior a 4 anos, e provas de materialidade. Também não ficou comprovado mudança na situação fática ou jurídica do acusado a ponto de revogar a medida cautelar.
Ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de concessão de prisão domiciliar, o magistrado seguiu recomendação do MPF e pediu que fosse contatada a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Rio Grande, a fim de procurar a mãe da criança e verificar se a família preenche requisitos para ser inserida em programas de assistência.
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