‘É só respeitar a lei que não fica preso’, diz juiz a traficante que processou Estado em R$ 55 mil
A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido a um traficante condenado que processou o Estado por danos morais, após permanecer 19 dias preso antes de ser transferido para regime mais brando. Ele exigiu R$ 50 mil em danos morais e mais R$ 5 mil em danos […]
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A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido a um traficante condenado que processou o Estado por danos morais, após permanecer 19 dias preso antes de ser transferido para regime mais brando. Ele exigiu R$ 50 mil em danos morais e mais R$ 5 mil em danos materiais, porém, além de perder a ação, ainda levou puxão de orelha do desembargador relator do processo, que recomendou que o réu ‘trabalhasse honestamente’.
Consta nos autos que o homem alegou ter sido mantido ‘em cárcere privado’ pelos 19 dias, em razão de erro no sistema do Poder Judiciário. Ele havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 10 de maio de 2017, no distrito de Boqueirão, município de Jardim, a 239 quilômetros de Campo Grande. Foi denunciado e recolhido ao sistema penitenciário, sendo sentenciado em 17 de fevereiro de 2018, tendo cumprido a pena corretamente.
Ele trabalhou na cantina do presídio, teve remissão de pena e foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica. O condenado afirma que deveria ter sido posto em liberdade no dia 28 de janeiro de 2019, conforme decisão proferida 14 dias antes. Porém, a ordem não foi cumprida em razão de erro na emissão de guia de execução penal, saindo apenas no dia 15 de fevereiro de 2019, 19 dias depois.
Contudo, os desembargadores negaram o pedido, acatando recurso do Estado, que alegava não haver ilegalidade na prisão, tendo em vista a condenação. Além disso, a Justiça considerou razoável o prazo de 19 dias para progressão de regime. “Some-se a isso, ainda, a ausência de prova, agora, no sentido de que o ente público, por seus agentes, atuou com má-fé ou intuito ilegítimo quando do atraso na transferência do autor-recorrido ao regime menos gravoso. Portanto, não se configurou o suporte fático apto a caracterizar o abalo moral”, destacou o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo.
Além disso, o magistrado ainda deixou um recado: “De mais a mais, não me parece razoável que uma pessoa que se dedica ao tráfico de drogas, esteja muito preocupado com um atraso de apenas 19 dias para mudança de regime. Deveria se preocupar, isto sim, em viver uma vida honesta e exercer um trabalho digno; e não praticar crime de tráfico de drogas, e depois ainda, a pretexto de um atraso de apenas 19 dias para mudança de regime, manejar uma ação para se beneficiar da própria torpeza e se enriquecer às custas do Estado, por meio da absurda pretensão de receber uma indenização de R$ 55.000,00. É muita ousadia! vá trabalhar honestamente! é só respeitar as leis que não correrá o risco de ir parar atrás das grades”.
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