Dano de R$ 1 mil implica condenação a homem que arrombou para furtar só R$ 32
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve condenação de homem que arrombou estabelecimento para furtar apenas R$ 32. Apesar do aparente princípio da insignificância, por conta da quantia levada, o prejuízo com o arrombamento foi de R$ 1 mil. Neste sentido, desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido […]
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve condenação de homem que arrombou estabelecimento para furtar apenas R$ 32. Apesar do aparente princípio da insignificância, por conta da quantia levada, o prejuízo com o arrombamento foi de R$ 1 mil. Neste sentido, desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido e mantiveram a condenação de dois anos e nove meses de prisão, bem como 53 dias-multas.
De acordo com o TJMS, a defesa buscou a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância e, alternativamente, pediu a alteração do regime prisional para o aberto. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. De acordo com o processo, no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 14h31, em um estabelecimento comercial localizado em um aeroporto na Rodovia BR-376, em uma cidade do interior, mediante rompimento de obstáculo, o homem furtou a quantia de R$ 32,00 pertencentes à empresa.
Consta dos autos que no dia do crime, eles aproximou-se, arrombou a janela do escritório e entrou no local. Posteriormente, cobriu o rosto com sua camiseta, assim como encobriu a câmera de vigilância com um boné, para dificultar sua identificação ao subtrair o dinheiro que estava dentro de um pote de achocolatado.
O relator do processo, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que o crime foi praticado na sua forma qualificada (arrombamento), indicando a maior reprovabilidade do comportamento do réu. O magistrado lembrou ainda que o homem possui outras passagens por delitos semelhantes, sendo inclusive reincidente, o que reforça a impossibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância.
“Acresça-se que, apesar do valor irrisório furtado e sua restituição à vítima, o prejuízo em decorrência dos reparos necessários em razão do arrombamento passou de R$ 1.000,00. O que se vê é que não há como se falar em inexpressividade da lesão à vítima, ausência de periculosidade social, ofensividade e reprovabilidade mínimas, porque admitir a aplicação da insignificância em situações como a presente difundiria a ideia de que o Poder Judiciário estaria chancelando a transgressão da norma penal e incentivando a prática de novos pequenos delitos patrimoniais”, escreveu ele em seu voto.
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