Tribunal de Justiça nega liberdade a acusado de estuprar filhas de 8 e 9 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de abusar das duas filhas, de 8 e 9 anos. Conforme os autos do processo, além de cometer o crime contra as meninas, o homem também teria obrigado os enteados, de 15 e 11 anos, […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de abusar das duas filhas, de 8 e 9 anos. Conforme os autos do processo, além de cometer o crime contra as meninas, o homem também teria obrigado os enteados, de 15 e 11 anos, a abusarem das irmãs.

Segundo o inquérito policial, a denúncia foi feita pela mãe das meninas, após a de 9 anos relatar a uma prima que foi abusada pelo pai. A menina contou ainda que o pai mandou que os irmãos, de 11 e 15 anos, abusassem dela. Ao serem questionadas, as crianças confirmaram os atos e disseram que só não contaram antes sobre os abusos por medo, já que o réu as ameaçava de morte caso contassem algo.

A defesa alegou que estavam ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar e, por isso, requereu a concessão do habeas corpus, em caráter liminar. Durante a sustentação oral a defesa sustentou a tese de prova deficiente com base no laudo pericial, que atestou que as crianças não tinham lesões nas regiões genitais.

Para os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, mesmo que os laudos não indiquem lesões nas vítimas, em seus votos, os magistrados deixaram claro que tal ausência não exime o requerente dos abusos, pois a prática do estupro de vulnerável não se qualifica apenas por conjunção carnal.

O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, entendeu que estão presentes as provas da materialidade e indícios de autoria, como se verifica pelas declarações das vítimas no auto de prisão em flagrante no relatório de inquérito, o que se afigura suficiente para atender ao requisito do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria).

“Atentando para os critérios da necessidade e da adequação, e diante das circunstâncias do caso sob análise, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na decisão de prisão preventiva, de maneira que, presentes os requisitos legais, a confirmação da medida extrema é providência impositiva. Por esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus”. (Assessoria)

 

 

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