STJ reduz pena de prefeito condenado por tráfico, mas nega anular ação
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu como desproporcional a pena imposta ao prefeito Alexandrino Arévalo Garcia, de Aral Moreira, condenado a sete anos de prisão por tráfico internacional de drogas, em regime inicial fechado. Por este motivo, a Quinta Turma reduziu para quatro anos e oito meses. Em contrapartida, rejeitou pedido da defesa que […]
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu como desproporcional a pena imposta ao prefeito Alexandrino Arévalo Garcia, de Aral Moreira, condenado a sete anos de prisão por tráfico internacional de drogas, em regime inicial fechado. Por este motivo, a Quinta Turma reduziu para quatro anos e oito meses. Em contrapartida, rejeitou pedido da defesa que para que fosse anulada a ação.
O processo é resultado da Operação Materello, deflagrada pela Polícia Federal em 2016. No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa afirmou que a condenação ocorreu durante a discussão sobre a limitação do foro por prerrogativa de função no STF (Supremo Tribunal Federal). Alegou que a condenação seria ilegal, por ter sido proferida por juízo incompetente.
O argumento não foi acolhido pela Quinta Turma, que manteve o foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mesmo sendo o crime imputado ao réu anterior ao seu mandato de prefeito. À época dos fatos, entre 2011 e 2012, ele ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal.
Estabilização da competência
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o STF entendeu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às atividades inerentes a ele.
No entanto, o STF definiu que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
O ministro verificou que, no caso, a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da questão de ordem pelo STF, que ocorreu em 3 de maio de 2018, tendo a publicação do despacho que determinou a apresentação das alegações finais ocorrido em 6 de setembro de 2017.
“Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência”, disse.
Proporcionalidade
O ministro observou que a pena-base foi fixada em seis anos – o dobro do mínimo legal –, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Para o ministro, essa elevação foi desproporcional. “Embora a ponderação das circunstâncias judiciais não constitua mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, a discricionariedade motivada do magistrado deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça”, afirmou o ministro ao votar pela redução da pena.
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