Cliente que não pagou fatura do cartão e foi chamado de ‘imbecil’ ganha indenização de R$ 5 mil
A Justiça condenou um banco a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que foi xingado por um atendente durante ligação para cobrar o pagamento de uma fatura do cartão de crédito. A sentença veio quatro anos após o episódio. No processo, o cliente explica que era titular do cartão e que não […]
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A Justiça condenou um banco a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que foi xingado por um atendente durante ligação para cobrar o pagamento de uma fatura do cartão de crédito. A sentença veio quatro anos após o episódio.
No processo, o cliente explica que era titular do cartão e que não havia feito o pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2014. No dia 24 do mesmo mês, ele conta que recebeu uma ligação, ocasião em que informou que quitaria a dívida nos próximos dias.
Durante a conversa, a vítima afirma que o atendente passou a ofendê-lo e chamá-lo de ‘burro’ e ‘imbecil’. Mesmo relevando os xingamentos, o cliente diz que tentou continuar a conversa, mas foi novamente insultado. ““Ah, vai a m…, seu imbecil, não quero mais saber”, teria dito antes de encerrar a ligação.
Em sua defesa, o banco confirmou que as ligações foram feitas, mas negou que a vítima tivesse sido ofendida. Questionada sobre a gravação do diálogo, informou que o arquivo estava corrompido.
“A forma de tratamento para com o consumidor, mesmo sendo uma ligação de cobrança por inadimplência, deve se pautar pelo respeito e não por xingamentos. E se verifica que era dever da empresa juntar o áudio de gravação da ligação para provar que não haviam ofensas durante o atendimento, via telefone, o que não fez”, considerou o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
O desembargador apontou que a indenização se refere aos constrangimentos e má qualidade de atendimento, o que, segundo ele, causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação.
“A reparação do dano moral deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante das condições pessoais do ofendido, o grau da conduta do ato ilícito e a extensão do dano causado, entendo que deve haver redução do valor arbitrado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia indenizatória para R$ 5.000,00”.
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