Crime ocorreu em 2009

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram pedido de reforma de sentença de um condenado por e abuso sexual de um adolescente, na época com 13 anos, na Vila Popular, em 2009. O processo tramitou em segredo de justiça e a sentença estipulada não foi revelada.

Crime foi descoberto, a princípio, pela esposa do réu, que flagrou o acusado no dia 20 de outubro de 2009, no bairro Vila Popular, obrigando a vítima a praticar atos sexuais. Ele fazia ameaçava a família da criança e agia com violência.

Segundo o processo, em depoimento, a vítima teria dito que o agressor conhecia os horários de seus familiares e aproveitava-se dos momentos de ausência destes. Condenado e a companheira são conhecidos no bairro pelo comportamento violento, uso de drogas e venda de entorpecentes, motivos que levaram o menor a manter segredo sobre os acontecimentos durante longo tempo.

Após o flagrante, segundo a vítima, a esposa do autor começou a exigir pequenas quantias em dinheiro para que também guardasse os abusos em segredo. Ela coagia a vítima, dizendo-lhe que o ato sexual seria motivo de vergonha para seus familiares, além de ameaças à vida da mãe.

O crime foi relatado a avó que, então, narrou os fatos para a mãe da vítima, que imediatamente acionou a autoridade policial.

Justiça nega reforma de sentença a condenado por estupro de criança na Popular

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

O relator do processo, Desembargador Paschoal Carmello Leandro, entendeu que a versão da defesa, de que não há provas concretas contra o acusado, além da palavra da criança, e que haveria dúvidas a beneficiar o apelante, não se sustenta quando confrontada com as demais provas carreadas para os autos, as quais confirmam a versão da vítima, ou seja, de que o acusado realmente a atraia até sua residência onde praticava os atos narrados pela vítima, com detalhes.

“Anote-se que, além de o acusado ter violentado um adolescente com apenas 13 anos, circunstância que qualifica o crime de estupro, praticou a conduta típica reiteradas vezes, não havendo como analisar a questão da qualificadora nem da eventual continuidade delitiva, em razão de ser vedada a reformatio inpejus. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação interposto por R. de A. A.”, completou o relator.