Defesa alegou constrangimento ilegal

O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence decidiu manter a sentença de 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado a Lara Bruna Aparecida Beraldo presa em 2015. Condenada por tráfico ilícito de drogas, com reincidência, ela buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar, e, além do Habeas Corpus chegou a enviar uma carta ao .

A defesa alegou constrangimento ilegal, já que a jovem deu a luz aos sete meses de gravidez e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela Apae, carece igualmente dos cuidados da mãe.

O processo consta que, em uma visita da Pastoral da Criança à cela da ré, no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.

Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que “o Espírito Santo tocaria o coração mais duro” para que ela pudesse cuidar de seus filhos.

O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do Habeas Corpus, alegando que apenas o fato da condenada ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença.

A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.

O relator do processo, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a prisão domiciliar.

Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.

Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento.

“Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.