Homem preso por engano em MS será indenizado em R$ 50 mil

L.O. da S. será indenizado em R$ 50 pelo Estado de Mato Grosso do Sul por ter sido preso por engano. Mesmo tendo debilidade permanente nas mãos, o que o impede de segurar e manusear uma arma, ele ficou preso durante quatro meses em 2009 pela morte de N.A. dos S.. O autor da ação […]

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L.O. da S. será indenizado em R$ 50 pelo Estado de Mato Grosso do Sul por ter sido preso por engano. Mesmo tendo debilidade permanente nas mãos, o que o impede de segurar e manusear uma arma, ele ficou preso durante quatro meses em 2009 pela morte de N.A. dos S..

O autor da ação alega que, com o problema nas mãos, não poderia ter utilizado um facão, que matou N.A. dos S.. Seu advogado alegou que se o requerente tivesse sido submetido a exame de corpo de delito no momento da prisão tal erro não teria ocorrido, já que a deficiência de L. podia ser facilmente constatada.

Essa tese foi acolhida pelo juiz criminal, o que levou a sua impronúncia no processo penal. Por esses fatos requereu indenização por danos morais no valor de R$ 163.500,00, alegando nulidade e ilegalidade da decisão que havia decretado sua prisão preventiva.

Em 1º grau, a decisão foi contrária ao pedido, pois o magistrado não vislumbrou “qualquer conduta arbitrária dos agentes do requerido, os quais somente atuaram no seu dever de investigar os indícios de autoria inicialmente apresentados em desfavor do requerente”.

O julgador também afirmou que “a prisão do requerente somente foi decretada porque este, após ter prestado depoimento perante a Autoridade Policial, não foi mais localizado para citação e demais atos processuais, passando a viver em local incerto e não sabido. (…) Ademais, o requerente apresentou pedido de liberdade provisória na data de 1º de setembro de 2009, a decisão de deferimento ocorreu de forma imediata, e a sua soltura se deu logo no dia seguinte, na parte da manhã”.

Descontente com a sentença prolatada, o autor apelou. Sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe fora negada a produção de prova pericial. E defendeu que sua prisão tinha sido ilegal, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva.

No julgamento do recurso, relatado pelo juiz, foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, acolheu a tese da ilegalidade do decreto de prisão preventiva, em virtude da falta de fundamentação. Reconheceu, em decorrência, que a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por falta de fundamentação, causou dano ao apelante passível de ser indenizado pelo Estado.

Por isso, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao autor o valor de R$ 50 mil, acrescidos de juros a contar da data da prisão, e correção monetária, a título de indenização pelos danos morais.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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