Casal que teve casa invadida por engano por policiais ganhará indenização de R$ 40 mil
Casal de Corumbá que teve a casa invadida por engano por policiais em busca de drogas ganhou na Justiça nesta segunda-feira (9) direito à indenização de R$ 20 mil de danos morais para cada um dos autores da ação. O Estado de Mato Grosso do Sul pagará a indenização. Narra o casal de autores que […]
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Casal de Corumbá que teve a casa invadida por engano por policiais em busca de drogas ganhou na Justiça nesta segunda-feira (9) direito à indenização de R$ 20 mil de danos morais para cada um dos autores da ação. O Estado de Mato Grosso do Sul pagará a indenização.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu marido (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores disseram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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