Viúva de policial morto por encomenda de traficantes será indenizada
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por I.S. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul. Em 1º grau o juiz “a quo” julgou improcedente o pedido, por entender se tratar de responsabilidade subjetiva, não tendo sido demonstrada a existência da alegada omissão do […]
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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por I.S. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em 1º grau o juiz “a quo” julgou improcedente o pedido, por entender se tratar de responsabilidade subjetiva, não tendo sido demonstrada a existência da alegada omissão do Estado, não sendo comprovado que a Policia Civil tinha conhecimento dos riscos imediatos a que seu agente estava submetido. O magistrado concluiu que não havia situação omissiva que pudesse gerar indenização.
Consta nos autos que a apelante solicita a reparação pecuniária em virtude do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas algo que lhe proporcione um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica, uma vez que a dor moral deve ser ressarcida se praticado desrespeito contra a pessoa humana.
A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul destaca que, no dia dos fatos, o policial não estava a serviço, mas de “folga”, o que retira do Estado qualquer responsabilidade. Alegou ainda não conhecer a gravidade dos riscos, conforme os autos a atuação criminosa foi imprevisível, impedindo até mesmo a atuação do próprio agente em sua defesa.
O desembargador relator, Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a sentença do juízo, sendo que o revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso pediu vistas e sustenta que é indiscutível o fato do policial, vitima de homicídio, ter falecido em razão de sua profissão, por estar investigando traficante de drogas. O revisor explica ainda que a tese defendida pelo Estado não se sustenta, pois o fato do policial não estar a serviço no dia dos fatos não afasta de maneira nenhuma a responsabilidade estatal de sua morte, originada por seu trabalho, já que esta teria sido “encomendada” por traficantes alvos de investigação pelo tráfico de entorpecentes. “É certo que não deixa de ser policial independente dos trajes que utiliza e horário que se encontra”.
O valor da indenização está sujeito aos pressupostos da capacidade econômica do devedor, a condição pessoal da vitima e a extensão dos danos, desta forma o revisor fixou a indenização no valor de R$ 200 mil que deverá ser corrigido pelo INPC e juros de mora a 6% ao ano. O revisor inverteu o ônus da sucumbência, devendo o Estado arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O revisor foi acompanhado pelo Des. Sideni, vogal, ficando vencido o relator.
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