Por unanimidades, os desembargadores da 2° Turma Criminal negaram o pedido formulado no Habeas Corpus nº 2011.005220-9 impetrado por André dos Santos Dantas, acusado de tráfico de drogas, em Campo Grande,. Ele sustenta no pedido de liberdade provisória foi indeferido em razão da sua convivência com outros denunciados.

De acordo com os documentos nos autos, o paciente foi preso em flagrante mantendo em sua posse cocaína, dinheiro e pó de gesso (substancias estas que seriam utilizadas para dar volume a droga). Essas evidências levaram a Procuradoria a concluir que a residência de Dantas seria um ponto de venda de drogas.

Para o desembargador Romero Osmes Dias Lopes, relator do processo, a reclusão de Dantas é valida, pois conforme consignou em seu voto: “o paciente não demonstra ter ocupação lícita. Quanto aos pressupostos, estes estão presentes pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal”.

Por fim, as circunstâncias do delito demonstram que o acusado atua com requintes de organização criminosa, revelando grande periculosidade, seja pelo significativo volume de drogas apreendidas seja pelo fato de os policiais terem encontrado considerável quantidade de dinheiro, em várias cédulas de diferentes valores, o que evidenciaria que o local seria um ponto de venda de drogas.

 

Veja a interpretação do relator do processo

RELATÓRIO

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes

O advogado Gildásio Gomes de Almeida impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de André dos Santos Dantas, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso no dia 02/01/2011 pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, infração capitulada no art. 33 da Lei 11.343/06.

Afirma que não foi concedido a liberdade provisória ao paciente em razão de conviver com Sandra, codenunciada, que, por sua vez, é irmã de Izaias, também denunciado, que é dono da ‘maconha’ e do dinheiro encontrado e apreendido.

Aduz que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.

Pede, por fim, a concessão de liminar expedindo-se o alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.

Juntou documentos de f. 05-31.

O pedido liminar foi indeferido às f. 45.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 49-52, opina pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (Relator) A ordem deve ser denegada.

Em análise do writ, verifica-se, conforme decisão ora invectivada, que estão presentes a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria quanto à traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Alegações concernentes à verificação da autoria tal qual pretende o impetrante não é matéria de análise por meio deste instrumento, mormente porque já ofertada a denúncia e notificado o paciente para apresentar defesa preliminar.

Conforme entendimento já manifestado, a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas de per se não é razão suficiente para a custódia antecipada, pois a vedação legal contida no artigo 44, da Lei 11.343/2006, não mais subsiste para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado.

Assim, a prisão cautelar deve estar fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal para embasar, expondo os requisitos e pressupostos.

Ressalta-se, portanto, que a segregação preventiva deve estar calcada no periculum libertatis, ou seja, verificadas as condições do caso concreto e devidamente fundamentada a decisão, como prescreve o art. 93, XI, da Constituição Federal.

Ab initio, a autoridade impetrada, em decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória, assentou: “(…) as circunstâncias do delito denotam que o requerente atua em concurso de agentes, com requintes de organização criminosa, revelando periculosidade pelo volume de droga apreendida, bem como pelo fato dos policiais terem encontrado em um quarto grande quantidade de dinheiro, em várias cédulas de diferentes valores, o que indica ser o local ponto de venda de drogas.” (sic, f. 30)

Por fim, concluiu a autoridade apontada como coatora que: “(…) estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal na espécie, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o indeferimento do pedido de liberdade provisória é providência que se impõe” (sic, f. 31)

Após, em informações prestadas por meio do ofício n.º 3928/2011, o magistrado a quo, consignou que: “(…)não tem nada a acrescentar ou retificar em tal decisão, ficando ratificada por seus próprios fundamentos” (…) outrossim, informo que a ação penal foi instaurada em desfavor de 04 (quatro) réus, o que implica natural demora na tramitação, restando justificado eventual atraso na instrução do feito (…)”. (sic, f. 38)

Compulsando os autos, constata-se que o paciente não demonstra ter ocupação lícita, conforme, inclusive, já analisado pela MM. Juíza a quo, ora autoridade impetrada, não preenchendo também esse esse requisito.

Quanto aos pressupostos, estes estão presentes pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

E, nessa esteira, afirmou o d. Procurador de Justiça que “frise-se que a quantidade de dinheiro encontrada (em notas de vários valores), bem como a apreensão de material comumente usado para dar volume à cocaína (pó de gesso), denotam que a residência do paciente era um ponto de venda de drogas, o que demonstra a habitualidade da conduta e o grau de danosidade do indivíduo à sociedade” (sic, f. 52).

Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente mandamus.

A vista do exposto, e com o parecer, denego a ordem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 28 de março de 2011.