Servidor municipal pode desvincular-se de plano de saúde compulsório

O réu apresentou contestação

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O réu apresentou contestação

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente pedido de R.R.H. contra o Município de Campo Grande para ser desfiliado do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande.

O autor afirmou que, de maneira compulsória, tem sido mensalmente descontado 3% de seus vencimentos em favor da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (SERVIMED), o que viola o direto de livre associação garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

O réu apresentou contestação, alegando que o ato de inscrição do SERVIMED depende de aprovação dos servidores interessados, não sendo compulsório, e lembra que há aceitação tácita na adesão em razão do decurso do tempo em que o serviço foi utilizado.

O juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campo Grande, uma vez que o desconto efetuado sobre os vencimentos do autor é feito pelo próprio ente municipal, a quem o requerente é vinculado funcionalmente, de modo que a simples transferência da administração deste serviço a outro ente não exclui a sua responsabilidade para responder ao feito.

“Vê-se que o autor é servidor público municipal e sofre desconto compulsório em folha de pagamento para custeio do plano de saúde SERVIMED. Contudo, ao contribuir para seguridade social também contribui para o custeio do Sistema Único de Saúde, responsável pelas ações e programas de saúde, não podendo ser obrigado a contribuir, cumulativamente, com o custeio de plano de saúde”, escreveu.

Para o juiz, a obrigatoriedade de associação dos servidores municipais somente ao plano de saúde SERVIMED, mesmo que já sejam associados a outros planos privados, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna, o que por si só demonstra a inconstitucionalidade da exigência.

“A parte autora tem o direito de não sofrer descontos compulsórios como tem sido efetuado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de Campo Grande abstenha-se de efetuar desconto de contribuição ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande na folha de pagamento do autor, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.

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