Edital exigia altura mínima de 1,60m e candidata tem 1,58m

Por decisão unânime dos desembargadores da 2ª Seção Cível, uma candidata teve liminar revogada e ficou impedida de assumir o cargo de Técnico Penitenciário da (Agência Estadual de Administração do Penitenciária de MS) por ter 1,58 m de altura e não os 1,60m exigidos no edital como altura mínima.

Anteriormente, quando impetrou o mandado de segurança, e conseguiu a liminar, a candidata havia alegado que  “…o fato de ter 2 cm a menos que a altura mínima prevista no edital não a impede de exercer satisfatoriamente as atividades inerentes ao cargo”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, assevera que o requisito de altura mínima, previsto no edital, caracteriza-se constitucional, uma vez que com a nova redação da Lei nº 4.490/2014, manteve a exigência de altura mínima.

 No entendimento do relator, “fica evidente na descrição do cargo que a impetrante deveria desenvolver suas atividades em circunstâncias que demandariam força e porte físico, ficando justificada, portanto, a exigência de altura mínima. (…) Logo, a norma editalícia que impõe estatura mínima, conforme disposição legal correspondente, não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possuindo a impetrante direito líquido e certo de ser aprovada no Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico, como pretende”.

O desembargador Marcelo Rasslan citou em seu voto jurisprudências de tribunais do País, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo que a previsão em edital e em lei específica vincula o candidato às exigências do concurso.