Candidato eliminado em exame médico deverá ser empossado

Autor da ação passou em primeiro  para cargo na Sanesul

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Autor da ação passou em primeiro  para cargo na Sanesul

Os desembargadores da 1ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a segurança em mandado impetrado por A.F.S., que almejava sua contratação e posse no cargo de assistente comercial da Sanesul, com opção de lotação em Miranda, em cujo certame foi aprovado em primeiro lugar na prova teórica objetiva do concurso público.

O impetrante foi convocado para realizar o exame psicotécnico e o exame médico admissional, e passou no primeiro, mas foi eliminado no segundo, por ter sido considerado inapto, fisicamente.

Alega não possuir qualquer moléstia ou deficiência que o impeça de exercer as atividades inerentes, além de inexistir qualquer justificativa para sua inaptidão. Requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente convocado para entrega de documentos relacionados à sua contratação e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.

O Estado pugna pela denegação da segurança, em razão da divergência do laudo elaborado pela junta médica do concurso, que concluiu pela inaptidão e o laudo do médico particular, que atesta a capacidade física do impetrante.

Aponta que seria necessária a realização de perícia para averiguar se o impetrante possui condições de exercer a função. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.

Em seu voto, o relator do processo, apontou que A.F.S. é portador de discreta escoliose dorsal e aparente acentuação da cifose dorsal, contudo, sua limitação de flexão e extensão do punho não é dominante.

O desembargador esclareceu ainda que o impetrante possui uma pequena diferença entre um membro inferior e outro, e entende que os problemas de saúde não acarretam o comprometimento das atividades a serem exercidas. Desta forma, aplicou o princípio da razoabilidade e concedeu a segurança.

 “O laudo clínico serviu de base para eliminação do candidato do certame no exame médico admissional, já que este exerceria funções que exigem esforço físico e mobilidade, as quais não se coadunam com o cargo para o qual se inscreveu. (…) Os defeitos físicos não o incapacitam para o exercício das atividades inerentes ao cargo almejado, assim, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, uma vez que sua reprovação por tal motivo configura ato eivado de ilegalidade e arbitrariedade. Posto isso, concedo a segurança”.

(Com informações do Tribunal de  Justiça de Mato Grosso do Sul)

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