TAM é condenada por extraviar bagagem que casal campo-grandense comprou nos EUA

A companhia aérea TAM foi condenada nesta sexta-feira (8) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.991,55 a casal campo-grandense, por ser responsabilizada pelo extravio das bagagens dos autores. Além disso, a empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor. Alega o […]

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A companhia aérea TAM foi condenada nesta sexta-feira (8) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.991,55 a casal campo-grandense, por ser responsabilizada pelo extravio das bagagens dos autores. Além disso, a empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.

Alega o casal que viajaram para Seattle, nos Estados Unidos, onde adquiriram livros e conteúdos de áudio e vídeo relacionados à profissão. Havia também em suas bagagens obras de artistas plásticos, roupas, acessórios e objetos particulares. Em julho de 2011, retornando ao Brasil, tiveram toda a bagagem subtraída no trecho entre Guarulhos-SP e Campo Grande.

Afirmam os autores que traziam duas malas grandes que foram despachadas no exterior, na qual pagaram U$ 400,00 a título de excesso de bagagem e que foram vistas pela última vez no aeroporto de Guarulhos-SP. O casal realizou vários pedidos para recuperar a bagagem com a companhia aérea e até foram ao Procon, mas a empresa só ofereceu R$ 2 mil pelo dano.

Por estas razões, pediram indenização por danos materiais e morais, incluindo o custo de excesso de bagagem no valor de R$ 656,00, bem como o pagamento de R$ 15 mil pelo pagamento de honorários advocatícios.

A TAM apresentou contestação sustentando que os documentos em língua estrangeira não devem ser admitidos como prova. Alega ainda a empresa que prestou toda a assistência e informações aos autores e, com o extravio da bagagem, não foi possível saber qual era realmente o seu conteúdo, pois a empresa seguiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece um valor presumido para a indenização de extravio de bagagem.

Por fim, a empresa pediu pela improcedência dos pedidos formulados, pois os autores não comprovaram que os bens extraviados foram avaliados em U$$ 2.935,04 e que, de acordo com a Portaria nº 440 da Receita Federal, o valor máximo permitido é de U$$ 500,00.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu com seu dever de transportar a bagagem com segurança, o que causou aos autores um enorme transtorno. Além disso, o magistrado frisou que o consumidor tem a opção de contratar um seguro, mas não afasta da companhia aérea sua responsabilidade pelo cuidado e uma boa prestação de serviço.

Desse modo, os pedidos formulados pelos autores foi julgado procedente, pois “os requerentes não contribuíram para que o evento ocorresse e os autores comprovaram de forma satisfatória a propriedade dos bens relacionados, bem como os preços que lhes foram atribuídos, o que justifica a indenização”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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