Passar pelo detector de metais em bancos não configura constrangimento

A utilização de portas giratórias com detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura constrangimento aos cidadãos. A decisão unânime, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se deu depois que um usuário correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal no município de Mauá, na Grande São Paulo, ajuizou […]

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A utilização de portas giratórias com detectores de metais nas entradas das agências bancárias não configura constrangimento aos cidadãos. A decisão unânime, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se deu depois que um usuário correntista de agência bancária da Caixa Econômica Federal no município de Mauá, na Grande São Paulo, ajuizou ação na Justiça Federal requerendo o acesso ao local sem se submeter ao detector de metais (porta giratória).

O correntista alegou ser portador de marca-passo, dispositivo eletrônico de controle dos batimentos cardíacos, e que o detector de metais pode causar danos ao aparelho comprometendo seu funcionamento e a sua saúde.

Ele disse que cada vez que vai à agência – onde possui duas contas bancárias há mais de 20 anos – necessita dar inúmeras explicações aos agentes da instituição financeira para evitar o detector, o que lhe causa sérios constrangimentos. Por isso, requereu a possibilidade de entrar na agência por acesso desprovido do dispositivo.

Ao analisar a questão, o colegiado negou o pedido de antecipação de tutela por entender que não há razão para tanto. É que os bancos estão legalmente obrigados (Lei 7.102/83) à instalação de portas com detectores de metais, não se podendo imputar a eles qualquer vexame que decorra do funcionamento normal.

“É pública e notória a instalação de mecanismos detectores de metais nas agências bancárias, não podendo o cliente sequer alegar que foi surpreendido com a sua existência. Sabendo disso, aquele que necessitar ingressar portando objetos metálicos, ainda que por motivo plenamente justificado, como o caso do agravante, tem o dever, até mesmo por urbanidade, de avisar aos encarregados da segurança e demonstrar esse motivo para garantir sua entrada na agência sem se submeter àquele procedimento de segurança.”

O correntista tampouco comprovou que tenha sido proibido de entrar na agência bancária após a comunicação do uso do marca-passo, hipótese que poderia dar sustentação ao atendimento de sua ação na esfera judicial.

No tribunal, o processo recebeu o número 0017273-16.2013.4.03.0000/SP.

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