Mantida decisão em conversão de aposentadoria de servidor em MS

A Justiça manteve a decisão de conversão da aposentadoria de J. de O. T., por invalidez proporcional para integral, pelo fato das doenças que desenvolveu (neoplasia benigna e lombociatalgia crônica) decorrerem de sua atividade profissional. J. de O.T. contou que exerceu o cargo de Oficial Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul desde 14 […]

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A Justiça manteve a decisão de conversão da aposentadoria de J. de O. T., por invalidez proporcional para integral, pelo fato das doenças que desenvolveu (neoplasia benigna e lombociatalgia crônica) decorrerem de sua atividade profissional.

J. de O.T. contou que exerceu o cargo de Oficial Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul desde 14 de novembro de 1980, atuando inclusive na função de motorista, e carregava e transportava mobiliários fabricados na marcenaria do presídio.

De acordo com ele, em 2007 teve que requerer aposentadoria por invalidez em razão de seu adoecimento, que foi concedida de forma proporcional, pois as patologias apresentadas não estavam elencadas nos artigos 35, §§ 2º e 5º e 39 da Lei 3.150/05.

Baseando-se nas provas trazidas aos autos, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido a fim de converter a aposentadoria por invalidez de proporcional para integral e determinando a inclusão em folha de pagamento das diferenças decorrentes.

A Ageprev (Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul) interpôs apelação requerendo a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que as doenças apresentadas pelo apelado não compõem o rol constante no inciso I do artigo 40 da Lei Federal 8.112/90 e Lei Estadual 3.150/05, que, de acordo com a Ageprev, é taxativo.

Para o relator do processo, a sentença não deve ser modificada, pois, além de a Agência não ter conseguido demonstrar que as enfermidades de J. de O.T. não decorreram dos serviços prestados para o Estado, o perito judicial atestou que as enfermidades se originaram destes serviços.

“Em que pese a divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol estabelecido nas leis decorrentes do dispositivo constitucional citado, esta Segunda Câmara Cível recentemente se posicionou no sentido de não ser taxativo, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma, pois não é razoável exigir que um dispositivo legal abranja todas as doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Dessa forma, o rol de doenças previstas na Lei Estadual 3.150/05 deve ser considerado exemplificativo, de modo a satisfazer o propósito da aposentadoria integral por invalidez, benefício concedido ao inativo acometido de doença grave e incurável, que não é outro senão compensá-lo pelas elevadas quantias que se presume sejam gastas com o tratamento da moléstia que possui. (…) Ante o exposto, voto por se negar provimento ao apelo e ratificar a sentença”, deliberou o desembargador.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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