Mantida condenação por posse de maconha

Inconformado com a sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, A. A. F. interpôs recurso de apelação criminal pedindo a reforma da sentença e sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. O recurso foi improvido por unanimidade pelos desembargadores da […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Inconformado com a sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, A. A. F. interpôs recurso de apelação criminal pedindo a reforma da sentença e sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. O recurso foi improvido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal.

O apelante foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 3.343/2006, a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e 820 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época.

Consta dos autos que no dia 26 de setembro de 2012, por volta das 19h5min, na Rua Viçosa, nº 410, Colônia Penal, o apelante tinha consigo substância entorpecente. No dia dos fatos, o réu estava na Colônia Penal cumprindo regime semiaberto, quando se apoderou de um pacote deixado no chão, próximo ao muro que dá acesso à rua.

Um dos agentes penitenciários ordenou que o apelante mostrasse o que havia pego, mas ele se negou e saiu em disparada, jogando o invólucro para o lado de fora do local. Os funcionários foram até a parte externa e localizaram o pacote que o apelante havia jogado, encontrando dois tabletes de maconha pesando 698,34 gramas.

“A autoria e a materialidade restaram comprovadas face aos elementos de prova coligidos durante a fase policial e de instrução processual, os quais são suficientes para embasar a manutenção do decreto condenatório”, explicou o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, em seu voto.

O desembargador concluiu alegando que os elementos de prova colhidos durante a instrução processual são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, embasando a manutenção do decreto condenatório.

Conteúdos relacionados