Juiz do TRE-MS mantém bloqueio de páginas do Facebook
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), Emerson Cafure, manteve o bloqueio de páginas do Facebook que violavam a lisura e a adequação da propaganda eleitoral via internet, pois elas estavam sendo feitas de forma anônima. Diferenciando o perfil de usuário de página, o juiz esclareceu que “as páginas […]
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O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), Emerson Cafure, manteve o bloqueio de páginas do Facebook que violavam a lisura e a adequação da propaganda eleitoral via internet, pois elas estavam sendo feitas de forma anônima.
Diferenciando o perfil de usuário de página, o juiz esclareceu que “as páginas se destinam a reunir usuários em um só local para troca de informações sobre determinado assunto, e o perfil é destinado ao usuário que deseja se identificar perante essa rede social e interagir com os demais usuários”, portanto “não houve qualquer ato de censura ou remoção sumária do usuário da rede social, mas apenas o bloqueio de um local específico que estava servindo para ataques à honra subjetiva de candidato e que podem configurar, em tese, crimes eleitorais.”
O magistrado considerou ainda que, a alegação da Empresa Facebook de que não existem postagens anônimas em sua rede não condiz com a realidade, pois através do uso do celular, redes sem fio públicas (bares, restaurantes, universidades, etc) ou até mesmo softwares de navegação anônima, dificultam ou impossibilitam a identificação do infrator.
O juiz ponderou que a manutenção do bloqueio da página tem o único intuito de evitar a reiteração dos ilícitos eleitorais na página bloqueada, não subsistindo qualquer alegação de censura ao direito fundamental de liberdade individual de expressão.
Dessa forma, não é do escopo desta Justiça Especializada que a rede social Facebook faça o monitoramento e controle prévio de conteúdos, o que configuraria censura prévia, mas que continue contribuindo para a imediata cessação de atos criminosos, nos moldes previstos nos arts. 7.º, 10.º, 19, 21 e 22, todos da Lei n.º 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet).
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