Ex-corregedor da PM é condenado por ser dono de site pornográfico
O ex-corregedor da Polícia Militar de Campo Grande G.D.G. foi condenado nesta terça-feira (12) a três anos e seis meses de reclusão, mais 60 dias-multa por favorecer a prostituição e ser dono de site com conteúdo pornográfico. Além dele, P.G.P. também foi condenada pelos mesmos motivos, a três anos de reclusão e 30 dias-multa. A […]
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O ex-corregedor da Polícia Militar de Campo Grande G.D.G. foi condenado nesta terça-feira (12) a três anos e seis meses de reclusão, mais 60 dias-multa por favorecer a prostituição e ser dono de site com conteúdo pornográfico. Além dele, P.G.P. também foi condenada pelos mesmos motivos, a três anos de reclusão e 30 dias-multa.
A página na internet (www.classisexyms.br) fazia anúncio de garotos e garotas de programa, que pagavam R$ 50 pela publicação de foto e mais R$ 50 pela manutenção da foto no ar com seus dados. Em 2006, o então tenente coronel foi exonerado da função de corregedor pelo comandante-geral da Polícia Militar, Ademar Brites.
A denúncia
P. G. P. e G. G. G, irmã do ex-corregedor também foram denunciados. O primeiro teria conhecido pessoa que solicitou a montagem de site para divulgação de profissionais do sexo e vendeu o domínio por R$ 10.000, transferindo-o para G. G. G., que emprestou o nome da empresa para que o ex-corregedor colocasse o site em seu nome.
Os réus pediram absolvição, sustentando atipicidade da conduta e insuficiência da prova. A juíza observou que o réu G.D.G. admitiu ter adquirido o site, embora tenha negado a prática de delito. Ele afirmou que, ao adquirir o domínio, este já possuía anúncios de cunho sexual e pretendia diversificar os anúncios para outros produtos e serviços voltados ao consumo feminino, como cosméticos, joias, entre outros.
Em juízo, a acusada P. G. P. também negou qualquer responsabilidade com os anúncios, dizendo que possuía uma empresa de web designer e foi contratada por para desenhar o site, recebendo os anúncios apenas para digitar e montar. Afirmou ter registrado o domínio da página virtual em nome de sua empresa, pois o contratante não possuía empresa aberta.
Decisão
No entendimento da juíza, as provas dos autos são decisivas e revelam que os réus atuaram diretamente na publicação de anúncios com teor de prostituição, no período em que permaneceram como proprietários e administradores da página, inclusive diante de relato de testemunhas que mantiveram contato como anunciantes na administração de ambos.
Na sentença, a juíza ressaltou que a autoria do réu G. D. G. restou demonstrada, pois, além de adquirir o site, deu continuidade ao favorecimento da prostituição, inclusive por meio de reportagem em emissora de televisão, onde uma mulher disse estar interessada em anunciar, e, em contato com o acusado, recebeu informações dos procedimentos e valores exigidos.
“Portanto, não há que se falar em precariedade de prova, como quer fazer crer a defesa dos acusados G.D.G. e P.G.P. “, escreveu a titular da 3ª Vara Criminal, lembrando que o réu G.D.G. na época dos fatos ocupava função de Corregedor da Polícia Militar de MS, o que indica maior repúdio da conduta realizada.
Ressalta, por fim, que a admissão de G.D.G., quanto a propriedade do site, e dE P.G.P., quanto a elaboração daquele, não autoriza a atenuação da pena, já que negaram a prática delitiva de favorecimento da prostituição, não demonstrando ser fruto de arrependimento.
G.G.G. foi absolvida por não haver provas nos autos de que teria ciência do efetivo gênero de anúncios que eram veiculados na página virtual na época da compra em seu nome.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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