Etna é condenada a cancelar contrato e devolver parcelas de sofá que não entregou na Capital

A loja de móveis e decorações Etna foi condenada a rescindir contrato de compra e venda de sofá, além de devolver as parcelas já pagas por cliente em Campo Grande. Segundo a autora da ação, o sofá foi comprado por meio de cartão de crédito, parcelado em 10 vezes, e a produto não foi entregue […]

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A loja de móveis e decorações Etna foi condenada a rescindir contrato de compra e venda de sofá, além de devolver as parcelas já pagas por cliente em Campo Grande. Segundo a autora da ação, o sofá foi comprado por meio de cartão de crédito, parcelado em 10 vezes, e a produto não foi entregue no prazo estipulado.

Por tal razão, conta a autora que no dia 4 de fevereiro de 2013, por meio de serviço de call center, pediu o cancelamento da compra, ficando a loja obrigada a estornar o valor das parcelas já pagas, vencidas em janeiro e fevereiro.

No entanto, afirma a autora que a ré não providenciou o estorno do valor pago, tampouco suspendeu a cobrança das demais parcelas. Sustenta assim que os fatos lhe causaram danos morais. Por isso, pediu a rescisão do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a loja sustenta que os fatos se deram por responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito e, no mérito, sustentou que a situação é inerente à falha do serviço prestado pelo banco, que não suspendeu a cobrança das parcelas da compra cancelada.

De acordo com o juiz titular da vara, o pedido de cancelamento da compra está devidamente confirmado por meio do número do protocolo de atendimento e com documento demonstrado pela própria ré.

Ainda conforme o magistrado, embora a ré busque se isentar de qualquer responsabilidade, o fato de que a culpa seria exclusiva do banco não foi demonstrado nos autos. “Aliás, a ré sequer se preocupou em comprovar que realmente solicitou o estorno das parcelas e a suspensão da cobrança das demais junto à administradora do cartão”.

Desse modo, entendeu que está demonstrada a conduta ilícita da ré, que deve restituir os valores pagos, no entanto a restituição não deve ser em dobro como pretendida pela autora, pois não restou demonstrada a má-fé da loja, um dos pressupostos para a devolução em dobro.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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