Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização de R$ 140 mil por morte de passageiro
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma empresa de ônibus, condenada ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por danos morais para cada autor, devido à morte do irmão destes, que morreu ao ser atropelado por um veículo da […]
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O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma empresa de ônibus, condenada ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por danos morais para cada autor, devido à morte do irmão destes, que morreu ao ser atropelado por um veículo da empresa ré.
Narram os dois autores da ação que são irmãos de F.P., morto no dia 12 de julho de 2012 em um acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa ré. Sustentaram que seu irmão foi atropelado, pois o motorista teria acelerado de forma brusca e repentina antes que ele descesse com segurança do veículo.
Além disso, disseram que o motorista estava apressado e não se atentou para a deficiência na perna que seu irmão tinha, arrancando bruscamente o veículo antes mesmo que as portas se fechassem, o que fez com que se desequilibrasse e caísse sob o ônibus, que o prensou contra o meio-fio.
Deste modo, pediram R$ 311 mil de indenização por danos morais, e R$ 100.608,00 por danos materiais, pois a vítima era uma das responsáveis pelo sustento e manutenção da casa em que moram.
Em contestação, a empresa de ônibus afirma que o motorista esperou que F.P descesse do veículo de forma segura, tendo ele caído sozinho quando o ônibus já havia deixado o local. Disse ainda que existe um sistema de segurança no ônibus que impede que ele se movimente com as portas abertas.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que “toda empresa de transporte público possui responsabilidade objetiva por eventuais danos causados a passageiros por ela transportados e razão de risco naturalmente existente na atividade desenvolvida”.
Além disso, para o juiz restou comprovado que a vítima foi atropelada pelo ônibus da requerida, como se pode observar pelo exame de corpo de delito e pelo depoimento das testemunhas que, além de terem apontado as circunstâncias que o acidente ocorreu, disseram inclusive que havia marcas do pneu do ônibus no short branco da vítima.
O magistrado sustentou ainda que não há nos autos nenhuma prova concreta de que o ônibus tinha sistema de segurança que o impedia de se movimentar com as portas abertas.
Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois “diante da repercussão do evento lesivo, é incontestável que eles foram agredidos na sua esfera extrapatrimonial”.
O juiz observou ainda que, neste caso, o dano encerra-se na materialização do próprio óbito de F.P., que se caracteriza no fato mais grave possível, pois diz respeito à perda de um familiar próximo, cujas consequências jamais poderão ser esquecidas.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstre que o morto possuía rendimentos.
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